Acórdão Nº 5009687-57.2020.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-07-2022

Número do processo5009687-57.2020.8.24.0005
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009687-57.2020.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: ALVARO LUIZ ALVES (REQUERENTE) ADVOGADO: VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) ADVOGADO: ROGER RIBEIRO FELISBINO (OAB SC049535) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO)

RELATÓRIO

ALVARO LUIZ ALVES interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Balneário Camboriú, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:

ALVARO LUIZ ALVES, devidamente qualificado(a), por procurador(a) habilitado(a), propôs a presente Ação de Produção Antecipada de Prova contra BANCO DO BRASIL S.A., na qual postulou a exibição do(s) contrato(s) bancário(s) responsável(is) pelos descontos de R$ 404,21; R$ 207,42; R$ 370,91; R$ 325,56; R$ 1.582,02; R$ 1.616,14 e R$ 1.352,65. Indicou os fundamentos jurídicos de suas súplicas e, ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação da parte demandada e a procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestou por provas, valorou a causa e juntou documentos.

Recebido os autos, deferiu-se os benefícios da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como determinou-se a intimação da parte ré para apresentar o(s) contrato(s) indicado(s) na exordial.

Intimada, a parte ré apresentou defesa, sob a forma de contestação, alegando, preliminarmente, que: (a) incabível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora; (b) falta interesse processual por não tê-lo notificado extrajudicialmente. No mérito, alegou, em resumo, que não se recusou a entregar o(s) contrato(s) indicado(s) pelo autor, de modo que não deve ser compelido a arcar com os consectários sucumbenciais. Apontou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao cabo, postulou pela improcedência dos pedidos exordiais, com a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. Juntou documentos.

Na réplica, a parte autora impugnou a contestação e reiterou os pedidos formulados à exordial.

É o relato.

DECIDO.

Do julgamento antecipado do mérito

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão dos autos é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outros meios de prova além da documental constante dos autos para o convencimento do julgador acerca do conteúdo da lide.

A respeito, colhe-se da Corte Catarinense:

Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção da prova testemunhal. (Apelação cível n. 2010.049153-2, rel. Des. Janio Machado, j. 03.05.11).

Das preliminares

Da impugnação à gratuidade da justiça

Da impugnação à gratuidade judiciária, percebe-se que a parte autora possui condições suficientes de arcar com as despesas processuais, uma vez que é Oficial de Polícia Militar e percebe remuneração bruta acima de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).

Desse modo, há de ser acolhida a preliminar.

Da falta de interesse de agir

Em que pese a parte ré alegar que a(s) parte(s) autora(s) deixou(ram) de notificá-la extrajudicialmente para apresentação do(s) contrato(s) indicado(s) na exordial, razão não lhe socorre, uma vez que, juntamente com a inicial, apresentou(ram) notificação encaminhada à instituição financeira para fornecer o(s) documento(s).

Desse modo, não há de ser acolhida a preliminar.

Do mérito

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, passou-se a dar ênfase às relações tradicionais entre fornecedores de produtos e serviços e seus tomadores finais sob uma ótica diferenciada, criando-se institutos e mecanismos jurídicos capazes de engendrar um equilíbrio material entre os fornecedores e consumidores.

Ainda pelo viés materialista, o Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer a vulnerabilidade do consumidor na cadeia de consumo (art. 4º, inciso I, do CDC), também criou mecanismos processuais capazes de protegê-lo das relações perpetradas no mercado nacional e internacionais (REsp 63.981/SP), dentre eles destaca-se o princípio à informação, que engloba o dever de informar e o direito de ser informado.

A informação, no âmbito jurídico, tem dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado, sendo o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o segundo, com o consumidor vulnerável. (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual do Direito do Consumidor. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 53).

Nada obstante, para fazer jus ao direito à informação e exigir do fornecedor conduta positiva de exibir documentos, tem-se que imprescindível estar demonstrada a mínima relação jurídica entre as partes, sob pena de tornar-se impossível ou demasiadamente difícil ao fornecedor exonerar-se da sua incumbência (art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil).

Aliás, a ausência de comprovação mínima de relação jurídica entre as partes é causa de indeferimento da inicial, já que se trata de um requisito da peticão inicial estar acompanhada da respectiva prova (art. 321 do CPC), conforme...

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