Acórdão Nº 5009689-27.2020.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 21-10-2021

Número do processo5009689-27.2020.8.24.0005
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009689-27.2020.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009689-27.2020.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: KENIA FATIMA ELESBAO BERNARDES (REQUERENTE) ADVOGADO: VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) ADVOGADO: ROGER RIBEIRO FELISBINO (OAB SC049535) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Kenia Fatima Elesbão Bernardes contra sentença proferida pelo juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de produção de provas antecipada ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A., julgou extinta a demanda, nos seguintes termos:

Ante o exposto, ante a satisfação da pretensão da parte autora, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por KENIA FATIMA ELESBAO BERNARDES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.

Sem condenação em honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação.

Custas e despesas processuais deverão ser arcadas pela parte autora, a qual estará dispensada do pagamento acaso seja beneficiária dos benefícios da gratuidade judiciária, forte no art. 98 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, recolhidas eventuais pendências, ou tomadas as providências neste sentido (GECOF), arquivem-se, com baixa nos registros.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, alega a apelante a necessidade de inversão do ônus ao pagamento das custas processuais, além da fixação de honorários sucumbenciais.

Pautou-se, nestes termos, pelo provimento do apelo.

Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que o decisum objurgado restou proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Em sede de contrarrazões, aduz a apelada a impossibilidade de conhecimento do reclamo, ao argumento que não se admite recurso em ação de produção antecipada de prova.

No entanto, adianta-se, sem razão a recorrida.

Isso porque "segundo estabelece do art. 382, § 4º, da Lei Adjetiva Civil, no procedimento de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Todavia, na espécie, não há falar em interpretação restritiva a ponto de deixar de conhecer o reclamo, mormente porque a tese recursal trata de questão processual [...]" (TJSC, Apelação n. 5006770-02.2019.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2020).

In casu, tem-se que o reclamo versa apenas sobre a inversão do pagamento das custas...

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