Acórdão Nº 5009693-13.2022.8.24.0064 do Quinta Câmara Criminal, 21-07-2022

Número do processo5009693-13.2022.8.24.0064
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5009693-13.2022.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

AGRAVANTE: FERNANDO DE SOUZA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Fernando de Souza, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida no processo de execução criminal n. 0016873-84.2012.8.24.0075, em que o juízo da Vara de Execuções Penais de São José indeferiu o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre determinados fatos (seq. 87.1 - SEEU).

Nas razões, em síntese, o agravante postula a reforma da decisão, a fim de ser reconhecida a hipótese da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre os fatos apurados nos autos n. 0016873-84.2012.8.24.0075 e autos n. 0007482-02.2016.8.24.0064, porquanto preenchem os requisitos legais, tendo em vista a questão de tempo e o modus operandi similar nas práticas delitivas (eventos 1 - agravo).

Apresentadas as contrarrazões (evento 11 - agravo) e mantida a decisão objurgada (evento 5 - agravo), os autos ascenderam à esta Corte.

Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 9).

É o breve relato.

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, busca o recorrente a reforma da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo executados nos autos n. 0016873-84.2012.8.24.0075 e autos n. 0007482-02.2016.8.24.0064.

O pleito, porém, não comporta acolhimento.

A decisão agravada foi assim fundamentada (seq. 87.1, n. 0016873-84.2012.8.24.0075 - SEEU):

Trata-se de execução penal em face do apenado FERNANDO DE SOUZA, que teve as penas somadas em 57 anos, 10 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.

O apenado veio aos autos, através da Defensoria Pública (seq. 71.1) requerer o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos praticados nas ações penais:

1 - Autos nº 0005274-71.2016.8.24.0023, que tramitou na Comarca da Capital, em que foi condenado ao cumprimento pena privativa de liberdade de 9 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. Os crimes de roubo foram praticados no dia 08/01/2016, no bairro Coloninha, Florianópolis/SC.

2 - Autos nº 0007482-02.2016.8.24.0064, que tramitou na Comarca de São José, em que foi condenado ao cumprimento pena privativa de liberdade de 9 anos e 6 meses de reclusão, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, I, II, e V, do Código Penal. O crime foi praticado no dia 12/01/2016, no bairro Forquilhinhas, São José/SC. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (seq. 84.1).

A matéria é regulada no art. 111 da LEP. No que se refere à continuidade delitiva, hipótese de unificação de penas, Guilherme de Souza Nucci ensina: "[...]A unificação diz respeito aos artigos 70, 71 e 75. Unificar significa transformar várias coisas em uma só. Em matéria de execução penal, deve o juiz transformar vários títulos executivos (várias penas) em um só.[...]. O crime continuado, no entanto, é muito mais comum. Ex.: o autor de vários furtos é condenado a 15 anos de reclusão, como derivação de penas aplicadas por juízo diferentes. Durante a execução, constata-se que os furtos cometidos, na verdade, constituem exatamente a hipótese prevista no art. 71 do Código Penal...

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