Acórdão Nº 5009696-80.2021.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo5009696-80.2021.8.24.0038
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009696-80.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: ELISABET ALVES DOS SANTOS FONSECA (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ELISABET ALVES DOS SANTOS FONSECA em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais, em epígrafe, indeferiu os pedidos iniciais, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte demandante.

Em suas razões recursais aduz, em síntese, que: só é possível o indeferimento da petição inicial quando houver inépcia da peça de abertura do feito (art. 330, I, CPC), ilegitimidade de parte (art. 330, II, CPC), falta de interesse processual/ou interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou quando não houver atendimento ao disposto nos arts. 106 e 321 (art. 330, IV, CPC; enfatiza que a parte autora possui plena capacidade civil e preenche os requisitos insertos no artigo 654 do Código Civil; acredita que não há fundamento jurídico legal para o indeferimento prematuro do feito, porquanto apresentou inicialmente procuração devidamente assinada sem nenhum vício; não consta no rol de requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil o dever de que a procuração deve conter poderes específicos, como impôs o juízo singular. Por fim, requer seja conhecido e provido seu apelo.

Contrarrazões acostadas ao evento 54. Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

Dito isso, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. Argumenta que é beneficiária da Previdência Social - INSS e, diante das notícias de fraudes e, também, inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício, buscou auxílio para realizar a devida conferência, porquanto alguns dos empréstimos consignados efetivamente não celebrou ou, não recorda ter celebrado.

Ato contínuo, o juízo a quo determinou:

1. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço com fulcro no disposto no art. 98 do Código de Processo Civil.

2. Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, em consequência, DETERMINO a exibição, pela parte ré, da cópia do contrato firmado entre si e a parte autora, que deverão ser apresentados no prazo da contestação.

Não apresentados os documentos, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme regra do art. 400 do Código de Processo Civil.

3. Deixo, por ora, de designar audiência inicial de conciliação ou mediação, sem prejuízo de fazê-lo no futuro.

4. Cite-se e intime-se a parte ré, expedindo-se carta precatória se necessário, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, constando do mandado a advertência prevista no art. 344 do Código de Processo Civil.

5. Intime-se e cumpra-se.

Após a apresentação de contestação e réplica, a magistrada singular determinou a intimação do Procurador da parte autora para juntar aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial: "a) comprovante de residência da parte autora por meio de documentos oficiais e atualizados; b) instrumento de mandato atual com firma reconhecida da parte autora; e c) prova de sua inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB/SC, devidamente regular, termos do art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994."

Tendo em vista o parcial cumprimento de tal determinação, foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil.

Descontente, a parte autora apelou objetivando à cassação da sentença. Argumenta que possui plena capacidade civil e preenche os requisitos insertos no artigo 654 do Código Civil, in verbis: "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante."

Acredita, ainda, que não há fundamento jurídico legal para o indeferimento prematuro do feito, porquanto apresentou inicialmente procuração devidamente assinada sem nenhum vício. Destaca, por fim, que não consta no rol de requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil o dever de que a procuração deve conter poderes específicos, como impôs o juízo singular, razão pela qual seu apelo deve ser provido.

Com razão a parte recorrente.

A respeito do assunto, dispõe o art. 105 do CPC:

Art. 105. A...

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