Acórdão Nº 5009696-86.2021.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-02-2022

Número do processo5009696-86.2021.8.24.0036
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009696-86.2021.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: ADRIANO LINDOMAR FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO: PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) ADVOGADO: LUIS FERNANDO BALLOCK (OAB SC018205) ADVOGADO: ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Jaraguá do Sul, Adriano Lindomar Fernandes ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Narra ter sofrido acidente do trabalho que resultou amputação traumática no segundo quirodáctilo esquerdo. Relata que, em razão do infausto, recebeu o auxílio-doença acidentário e aduz que, após a cessação do benefício, subsiste redução permanente de sua capacidade laborativa, a qual não reconhecida pela autarquia. Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente (Evento 1, Doc. 1 - 1G).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, a magistrada a quo julgou improcedente o pedido inicial (Evento 32 - 1G).

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que padece de lesão consolidada e permanente, pugnando pela concessão do auxílio-acidente (Evento 38 - 1G).

Com contrarrazões (Evento 42 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 10 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. Desnecessária apreciar a concessão da Justiça gratuita, pois nas lides acidentárias o segurado é legalmente "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).

3. Não obstante o autor assevere que sofreu redução da capacidade para o desempenho profissional em razão de sequelas advindas de acidente do trabalho, a prova técnica não permite acolher o pedido vindicado.

Como cediço, a prova técnica é, via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios pleiteados.

De comum sabença que, para que se reconheça o direito à benesse acidentária, não basta a verificação da doença, é indispensável que a morbidade atinja a capacidade laborativa atual do segurado, incapacitando-o ou minorando sua aptidão ocupacional, do contrário nenhum benefício será devido (cf. TJSC, AC/RN n. 0303794-57.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 9-10-2018).

No caso vertente, incontroversa a qualidade de segurado e dispensada a carência (art. 26, I e II, da Lei n. 8.213/91), a perícia judicial atestou que Adriano sofreu "amputação da falange distal do 2º quirodáctilo esquerdo" (Evento 21, Laudo 5, item "b", p. 12 - 1G).

O liame etiológico entre a sequela e o labor comprova-se em Comunicação de Acidente do Trabalho (Evento 1, Outros 6, p. 1 - 1G), sendo admitido no laudo pericial (Evento 21, Laudo 5, item "c", p. 12 - 1G).

No tocante à (in)aptidão para o trabalho, no entanto, a perita...

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