Acórdão Nº 5009725-50.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-05-2021

Número do processo5009725-50.2021.8.24.0000
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5009725-50.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra decisão que, nos autos da ação regressiva n. 50025075220208240049, ajuizada em face de Celesc Distribuição S.A., dentre outras medidas, não reconheceu a relação consumerista entre as partes e indeferiu a inversão do ônus da prova (evento 12 da origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: 1) a seguradora agravante subroga-se nos direitos do segurado, consoante Súmula 188 do STF e arts. 346, 349 e 786 do CC; 2) há relação de consumo entre o segurado e a concessionária de energia elétrica, ora agravada; 3) cabe aplicar a inversão do onus probandi, conforme art. 6º, VIII, do CDC; 4) há hipossuficiência técnica e informacional da recorrente, a qual não possui conhecimento acerca do fornecimento de energia elétrica; 5) embora não haja hipossuficiência financeira, a parte agravada tem melhores condições de demonstrar a correta e adequada prestação do serviço; 6) há verossimilhança do alegado pelas provas apresentadas na peça vestibular, demonstrando-se os defeitos nos equipamentos eletrônicos de seus clientes e o pagamento a seus segurados; 7) a responsabilidade da recorrida é objetiva, havendo inversão do ônus probatório de forma ope legis; 8) não é viável aplicar a Súmula 32 do TSC ao caso em tela; 9) conforme item 6.2, do módulo 9, dos "Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional", editados pela ANEEL, cabe à recorrida apurar a existência de dano elétrico no equipamento; 10) os itens 5.3.1 e 5.3.3, do mesmo documento da agência reguladora, apontam que a elaboração de laudo de oficina, por si só, gera a obrigação de ressarcir o dano de origem elétrica.
Quanto à urgência, argui possibilidade de anulação posterior de toda a fase instrutória do processo, gerando custos e desgastes, em ofensa aos princípios da economia e da celeridade processual.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a inversão do ônus da prova e aferição da aplicabilidade do CDC.
A decisão do ev. 7 indeferiu o pedido de urgência.
Contrarrazões apresentadas no ev. 13.
Vieram os autos conclusos

VOTO


1. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Em análise dos autos, não há qualquer desacerto na decisão recorrida.
Ao analisar a questão monocraticamente, assim decidi (ev. 13, original sem destaques):
3. A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, segundo o qual o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Apresentando os mesmos requisitos, embora mencionando apenas a concessão de efeito suspensivo ao inconformismo, o parágrafo único do artigo 995 da mesma lei refere: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Isso posto, a princípio, estão ausentes os requisitos essenciais para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
À primeira vista, como afirmado pela recorrente, parece viável aplicar as normas consumeristas ao feito de origem, ante a sub-rogação da seguradora recorrente nos direitos do segurado. Nesse sentido:
[...] 2. Ao efetuar o pagamento da indenização em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado....

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