Acórdão Nº 5009743-37.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-09-2022

Número do processo5009743-37.2022.8.24.0000
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAção Rescisória
Tipo de documentoAcórdão
Ação Rescisória Nº 5009743-37.2022.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AUTOR: VICENTE MOREIRA PAZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Vicente Moreira Paz busca rescindir v.sentença encartada na Ação Acidentária tombada sob o n. 0007859-90.2012.8.24.0038, infirmando que a conclusão em extrato foi assim assentada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville:

"A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento dasparcelas vencidas de uma só vez, sendo que débitos anteriores a julho de 2006 serãocorrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC; e a contar de 01/07/2009, pelo índice de correção aplicável à caderneta de poupança,ex vi art. 1º-F da Lei 11.960/2009. Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração também da caderneta de poupança, nos termos no dispositivo imediatamente citado [...]" (Evento 1, 2G).

Propugna "única e exclusivamente alteração do índice de correção monetária aplicado sobre as parcelas vencidas durante o processo de conhecimento", propugnando "por fim, a condenação do demandado a pagar a diferença de R$ 19.737,87 entre o cálculo elaborado em 11/2016 pelo INSS e o agora realizado pelo autor com o INPC (utilizando a mesma data base), a ser devidamente atualizada em liquidação de sentença, acrescida de honorários advocatícios na base de 20% e demais cominações legais" (Evento 1, 2G).

Contestação e réplica juntados a contento (Evento 7 e Evento 12, 2G).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse tutelável (Evento 15).

É o relatório.

VOTO

O posicionamento consolidado do colendo Grupo de Câmaras de Direito Público, quanto ao direcionamento lastreado no julgamento dos Temas n. 810/Supremo Tribunal Federal e n. 905/Superior Tribunal de Justiça, é pela inexistência de ofensa ao teor literal da lei.

A propósito, decorreu "uma reversão dos rumos, em especial a partir da releitura do entendimento firmado pelo STF quanto ao Tema 136 da Repercussão Geral ("Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente") e observação de julgados recentes do STJ (de ambas as turmas com competência sobre Direito Público) rejeitando a "manifesta violação de norma jurídica" a se considerar a instabilidade jurisprudencial ao tempo da formação da coisa julgada envolvendo o reajuste financeiro das condenações da Fazenda Pública" (TJSC, Ação Rescisória n. 5030011-49.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-10-2021).

Enraizado o dissenso e para evitar tautologia, avulto que a densidade material da pretensão, condensando os dizeres do artigo 926 do Código de Processo Civil, ao alicerçar a harmonização da jurisprudência, merece aderência ao decidido recentemente na Ação Rescisória n. 5009249-75.2022.8.24.0000, de relatoria do eminente Desembargador Jaime Ramos, dirimindo situação convergente ao presente:

AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 966, INCISO V; 525, §§ 12 E 15; E 535, §§ 5° E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRETENSÃO DE RESCINDIR O CAPÍTULO DO ACÓRDÃO QUE FIXOU A TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PACIFICAÇÃO POSTERIOR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DO RE N. 870.947/SE (TEMA 810), COM REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO."Desta forma, se preponderava nos tribunais divergência de entendimento a respeito de determinado dispositivo legal é porque o mesmo comportava mais de uma interpretação, a significar que não se pode qualificar qualquer uma dessas interpretações, como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. Em virtude da segurança jurídica e da coisa julgada justifica-se a manutenção de sentenças/acórdãos que deram interpretação razoável aos preceitos normativos" (STJ - REsp n. 1.980.169/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), razão pela qual, em tais casos, incide a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal.(TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n. 5009249-75.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-04-2022).

E do inteiro teor, haure-se que:

Com efeito, este Grupo de Câmaras de Direito Público vinha julgando procedentes os pedidos rescisórios envolvendo a substituição da TR pelo IPCA-E, como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, para adequar a decisão rescindenda aos moldes da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 810/STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 905/STJ).

Essa orientação foi consolidada no Enunciado XXVII, do Grupo de Câmaras de Direito Público, nos seguintes termos:

"Se a decisão exequenda transitou em julgado em momento anterior à publicação da decisão que declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 para correção monetária (Tema n. 810 do STF), ocorrida em 20.11.17, é preciso respeitar a coisa julgada já operada (Tema n. 905 do STJ), sendo possível a sua alteração somente por recurso próprio ou ação rescisória, no prazo do § 8º do art. 535 do CPC/15".

Entretanto, a partir do julgamento da Ação Rescisória n. 5009004-69.2019.8.24.0000, realizado na sessão do dia 25/8/2021, da qual foi Relator o eminente Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, a orientação até então adotada foi revertida, de sorte que, por maioria de votos, os pedidos rescisórios foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que "à época da sentença/acórdão rescindendos, existia divergência acerca da matéria, a qual foi resolvida no controle difuso, motivo pelo qual, aplica-se a regra geral de que não cabe a rescisória, por força do verbete sumular n. 343 do STF, reafirmado na tese fixada no Tema n. 136 do STF, em sede de repercussão geral" (TJSC - Ação Rescisória n. 5009004-69.2019.8.24.0000, Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, julgada em 25/8/2021).

Nesse julgamento fiquei vencido por entender inaplicável ao caso o enunciado da Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal.

Contudo, posteriormente, na sessão realizada no dia 27/10/2021, quando do julgamento da Ação Rescisória n. 5029021-58.2021.8.24.0000, sob a relatoria do digno Des. Vilson Fontana, também passei a seguir a orientação deste Grupo de Câmaras de Direito Público, firmada a partir do julgamento da Ação Rescisória n. 5009004-69.2019.8.24.0000 (Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto), no sentido de que a matéria relativa à aplicação da TR era controvertida à época da decisão rescindenda e, por isso, os pedidos rescisórios devem ser julgados improcedentes porque há incidência da Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal e do TEMA 136, daquela Suprema Corte:

O acórdão prolatado na Ação Rescisória n. 5009004-69.2019.8.24.0000, está assim ementado:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCINDIR ACÓRDÃO QUE FIXOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI N. 11.960/2009. PEDIDO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/15. INADEQUAÇÃO. RESCISÃO BASEADA NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA DADA PELO STF APÓS DA CONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 525, § 15, OU O ART. 535, § 8º, AMBOS DO CPC/15. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA AÇÃO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO 'DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS'. PRECEDENTES DO STF.

Se a desarmonia entre a decisão e o entendimento do Supremo Tribunal Federal vier a ocorrer depois da coisa julgada, aí a ação rescisória não terá fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. Isso porque, nesse caso, quando fora proferida a decisão, não existia ainda pronunciamento do STF. Logo, não houve manifesta violação a norma jurídica. O órgão julgador não contrariou entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexistente à época da decisão. Na hipótese de o Supremo Tribunal Federal vir a proferir decisão contrária após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, a rescisória terá por fundamento o § 15 do art. 525 ou o § 8º do art. 535 do CPC" (Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 13ª ed., Editora JusPodivm, 2016, págs. 497/498).

"O julgador tem liberdade para fazer as classificações jurídicas dos fatos que lhe são apresentados conforme o direito aplicável ao caso concreto. Incidem na espécie os brocardos latinos iura novit curia e da mihi factum, dado tibi ius, admitidos pela legislação processual. Portanto, a referência errônea a dispositivo legal revogado pelo novel Código de Processo Civil não macula a Ação Rescisória" (STJ, REsp. n. 1.822.029/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.2019).

FUNDAMENTO PARA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA PREVISTA NO § 8º DO ART. 535 DO CPC/15. DECISÃO PROFERIDA PELO STF QUE ATRIBUIU A INTERPRETAÇÃO À LEI N. 11.960/09. RATIO DECIDENDI FORMADA NO JULGAMENTO DO RE N. 870.947 ('LEADING CASE'), POR MEIO DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, QUE REPRESENTOU A PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A TEMÁTICA ENVOLVIDA (OBJETO DO TEMA 810 DO STF).

A possibilidade da rescisória prevista no art. 535, § 8º, do CPC/15 surge a partir da "decisão proferida" pelo Supremo. A existência de uma 'decisão' é a exigência prevista na lei processual para permitir o seu ajuizamento, ou seja, é o pressuposto desta espécie de rescisória.

Segundo o STJ, "somente com o julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947) é que a questão acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre as condenações judiciais contra a Fazenda Pública foi pacificada (DJe 17/11/2017)" (REsp n. 1910511, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.02.2021).

LIMITAÇÃO AO CABIMENTO DA RESCISÓRIA. MATÉRIA...

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