Acórdão Nº 5009745-17.2021.8.24.0008 do Segunda Câmara Criminal, 14-06-2022

Número do processo5009745-17.2021.8.24.0008
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5009745-17.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: ARIANE CORREIA PEREIRA (ACUSADO) ADVOGADO: LUCCAS PINHEIRO (OAB SC058384) ADVOGADO: ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986) APELANTE: CLEVERSON DE SOUZA AUGUSTO (ACUSADO) ADVOGADO: ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Ariane Correia Pereira e Cléverson de Souza Augusto, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o 40, VI, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:

No dia 19 de março de 2021, por volta das 18h40min., na Rua Betina Regina Lopes, n. 43, fundos, Bairro Itoupavazinha, Blumenau/SC, os denunciados Ariane Correia Pereira e Cléverson de Souza Augusto, em plena comunhão de esforços e unidade de desígnios, guardavam e tinham em depósito drogas (crack, subproduto da cocaína), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio.

Na ocasião, policiais militares realizavam rondas no logradouro acima explicitado, que fica inserido em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas e denominada vulgarmente como "Cracolândia", quando avistaram o denunciado Cléverson de Souza Augusto nas proximidades do portão de acesso à residência supracitada, o qual, ao visualizar a presença da Polícia Militar, empreendeu desenfreada fuga para o interior da moradia em questão.

Os agentes da lei, por seu turno, diante da situação notoriamente suspeita, foram ao encalço do denunciado para averiguação e, durante o trajeto, observaram o momento no qual a denunciada Ariane Correia Pereira se aproximou do portão da residência e o trancou, impedindo, assim, a passagem dos policiais.

Nesse cenário, que deu causa ao aumento das suspeitas de que algo ilícito ocorria, os militares conversaram com um indivíduo que estava dentro da propriedade para a qual ambos os denunciados se encontravam (ou seja, tanto Cléverson [que correu] como Ariane [que trancou o portão]) e este franqueou o acesso daqueles ao imóvel.

Ao ingressarem na propriedade em voga, os policiais constataram que esta possuía ao menos duas habitações distintas, sendo que a situada aos fundos era aquela para a qual fora visualizado que os denunciados correram, razão pela qual para ali os agentes da lei se dirigiram.

Na sequência, os policiais procederam à incursão domiciliar (do imóvel aos fundos) e lá se depararam com os denunciados Ariane Correia Pereira e Cléverson de Souza Augusto, de sorte que este se encontrava na cama, suado e assustado, enquanto aquela estava próximo de uma porta. Na moradia, ainda, fazia-se presente a adolescente K. K. C. P (nascida em 11/12/2005), identificada como sendo irmã de Ariane Correia Pereira.

Promovidas as buscas pessoais (sendo as da denunciada e da adolescente por uma policial feminina, acionada para tanto), logrou-se êxito em se encontrar e apreender (1) R$ 6.358,00 (seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais) em espécie, sem origem lícita comprovada e, pelas circunstâncias, proveniente do tráfico de drogas exercido pelos denunciados, destacando-se que, do total apreendido, (1.1) R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais) estavam em poder do denunciado Cléverson, em notas bagunçadas e dentro de uma carteira deste, (1.2) R$ 1.066,00 (mil e sessenta e seis reais) estavam com a denunciada Ariane, dentro do bolso traseiro da vestimenta inferior (calça e/ou bermuda/shorts) trajada por ela, e R$ 1.112,00 (mil, cento e doze reais) foram apreendidos nas roupas íntimas da adolescente K. K. C. P (nascida em 11/12/2005).

Diante das circunstâncias delimitadas e, em especial, a partir da vultosa pecúnia encontrada, restou acionado o setor do Canil da Polícia Militar e, assim, um cão de faro compareceu à moradia supracitada e, próximo ao ponto onde se efetivara a abordagem de Ariane, precisamente em um janela da residência, o animal indicou a presença de entorpecentes, o que se confirmou com a verificação por parte dos policiais que, assim, apreenderam (2) 09 (nove) porções de crack (subproduto da cocaína), acondicionadas individualmente em embalagem de plástico transparente, com peso bruto aproximado de 1,5 gramas, as quais se destinavam à mercancia espúria por parte dos denunciados.

No curso da ocorrência policial narrada, em circunstâncias que poderão ser esclarecidas durante a instrução processual, procedeu-se à apreensão de (3) 02 (dois) celulares, marca Morotola, os quais, pelas circunstâncias, eram utilizados pelos denunciados para auxiliar a consumação do crime ora denunciado.

Registre-se que, em conversa informal com a denunciada Ariane, esta declinou aos policiais que o dinheiro apreendido consigo e com a adolescente K. K. C. P (nascida em 11/12/2005) era proveniente da venda de drogas, bem como que a droga apreendida de fato se destinava à mercancia espúria, o que restou confirmado parcialmente pela menor de idade em questão, a qual admitiu que o valor em espécie consigo apreendido lhe fora confiado pela denunciada Ariane para guarda.

Finalmente, pelas circunstâncias narradas, evidenciou-se que os denunciados Ariane Correia Pereira e Cléverson de Souza Augusto envolveram K. K. C. P (nascida em 11/12/2005) no ato ilegal capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, dando-lhe como tarefa a guarda de parte do valor do dinheiro obtido com a narcotraficância (Evento 1).

Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Rafael de Araújo Rios Schmitt julgou procedente a exordial acusatória e condenou:

a) Cléverson de Souza Augusto à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 793 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06; e

b) Ariane Correia Pereira à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 194 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no importe equivalente ao do salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, c/c seu § 4º, da Lei 11.343/06 (Evento 195).

Insatisfeitos, Cléverson de Souza Augusto e Ariane Correia Pereira deflagraram recurso de apelação.

Os Apelantes apresentaram insurgência conjunta invocando, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da prova obtida mediante violação à garantia constitucional insculpida no art. 5º, XI, da Carta Magna, com a consequente invalidação dos demais atos praticados ou, ainda, pela violação ao princípio acusatório.

No mérito, almejam as decretações das suas absolvições por atipicidade da conduta, aplicando-se o princípio da insignificância.

Cléverson de Souza Augusto pugna, ainda, pela sua absolvição por ausência de prova da autoria.

De forma subsidiária, almejam a desclassificação das condutas imputadas na denúncia para a configuradora da infração penal pormenorizada no art. 28, caput, da Lei 11.343/06.

Caso não seja o entendimento do Colegiado, anseiam pela exclusão da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, e Cléverson de Souza Augusto, requer, ainda, a aplicação da pena-base no mínimo legal (Evento 16).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, a fim de absolver Cléverson de Souza Augusto por ausência de prova da autoria delitiva (Evento 19).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Heloísa Crescenti Abdalla Freire, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 22).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

1. A alegação de reconhecimento da ilicitude da prova obtida mediante violação à garantia constitucional insculpida no art. 5º, XI, da Carta Magna é digna de ser acolhida, dada a excepcionalidade do caso concreto.

Revela o acervo probatório que os Agentes Públicos realizavam rondas na Rua Betina Regina Lopes, em Blumenau, conhecida pela ocorrência do tráfico de drogas, momento em que visualizaram Cléverson de Souza Augusto. Este, por sua vez, ao avistar a aproximação policial, empreendeu fuga ao interior da residência, sendo o portão da propriedade trancado, em seguida, pela também Apelante Ariane Correia Pereira.

Convictos de que eles estavam em situação irregular, os Militares, mediante a suposta autorização de um terceiro indivíduo, que também residia na propriedade - não na mesma residência, contudo -, ingressaram no terreno, onde existiam mais de duas habitações.

No interior da sua moradia, encontraram Cléverson de Souza Augusto, mais precisamente deitado na cama, apresentando sinais de nervosismo, e a também Recorrente Ariane Correia Pereira, próxima a uma porta, além da Adolescente K. K. Realizada busca pessoal, lograram êxito em apreender a quantia de R$ 4.180,00 em espécie com Cléverson, em notas "bagunçadas" e dentro de sua carteira; R$ 1.066,00 com Ariane, dentro do bolso de sua vestimenta, e mais R$ 1.112,00 com a Adolescente. Em seguida, com o auxílio do cão de faro, em busca domiciliar, apreenderam 9 porções de crack, com peso total de 1,5g.

Sobre a diligência que culminou na prisão dos Apelantes, o Policial Jhonatan da Silva Sousa noticiou, logo após os fatos:

a guarnição estava fazendo rondas em um local conhecido pelo alto índice de tráfico de drogas, denominado como "cracolândia", momento em que a guarnição dobrou a esquina e o sr. Cleverson saiu correndo para sua residência e, após entrar na casa, sua esposa Ariane fechou e trancou o portão, correndo para a residência dos fundos. Havia um outro masculino e outras mulheres na frente da casa, após conversa com a guarnição, abriram o portão. A Ariane e seu marido Cleverson foram abordados dentro da última casa da propriedade, sendo que Cleverson se encontrava...

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