Acórdão Nº 5009745-56.2021.8.24.0092 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-05-2023

Número do processo5009745-56.2021.8.24.0092
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5009745-56.2021.8.24.0092/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009745-56.2021.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO: MARIA ROGERIA PERES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARISA DE ALMEIDA RAUBER (OAB SC027068)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandado, Banco Pan S.A., contra sentença de lavra do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Dr. Ana Luisa Schmidt Ramos), proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável), ajuizada por Maria Rogeria Peres, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:
a) declarar a nulidade do contrato n. 708014305, retornando as partes ao status quo ante:
b) determinar à parte autora que proceda a devolução ao banco réu do valor tomado emprestado, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do crédito.
c) determinar à instituição financeira o ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício da parte demandante, assim como outros pagamentos eventualmente realizados, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN, desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, oportunizada a compensação dos créditos e débitos (368, do Código Civil);
d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Diante do resultado da demanda, mantenho a tutela provisória de urgência anteriormente deferida.
Dado que, dos pedidos iniciais, a parte autora decaiu apenas no que tange à restituição dúplice, configura-se, no caso, o instituto processual da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do diploma). Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Já o banco discorre sobre a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal, bem como sustenta que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, em razão da revelia, é relativa. No mais, defende a inexistência de vício de consentimento na contratação, em razão do que sugere a validade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado. Por fim, aponta a ausência de ato ilícito a justificar o dever de indenizar, bem como descabimento da repetição de indébito em dobro.
Pautou-se pelo provimento do recurso.
Contrarrazões (evento 56).
Este é o relatório

VOTO


I. Tempestividade e preparo recursal
Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
II. Breve síntese da demanda
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável) ajuizada por Maria Rogeria Peres em face de Banco Pan S.A..
Colhe-se da inicial que a parte autora, beneficiária do do INSS (aposentadoria por invalidez), pactuou contrato de empréstimo pessoal consignado, cujo pagamento seria descontado, mês a mês, diretamente do seu benefício previdenciário.
Ocorre que, após a contratação, foi surpreendida com um desconto diferenciado em seu benefício previdenciário, referente ao pagamento de cartão de crédito, o qual ensejou um abatimento mensal no percentual de 5% sobre o valor recebido - R$ 68,60.
Assim, tendo em vista que tal modalidade contratual (empréstimo consignado via cartão de crédito) jamais foi solicitada ou contratada pela autora, ajuizou a presente demanda pela qual pleiteou a declaração de nulidade da contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); a restituição dos descontos realizados mensalmente a título de RMC e a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
O feito se desenvolveu regularmente e sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais, contra a qual o demandado recorreu.
III. Apelo do demandado
O banco-apelante sustenta a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como que a parte autora tinha plena ciência da modalidade contratada, tanto que realizou a operação de saque de valores.
Pois bem. A discussão versada nos autos resume-se à contratação, ou não, de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, no qual se permite a...

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