Acórdão Nº 5009749-47.2021.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022
Número do processo | 5009749-47.2021.8.24.0075 |
Data | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5009749-47.2021.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
APELANTE: COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS SÃO MARCOS LTDA (EMBARGADO) APELADO: JORNAL NOTICIAS DO SUL EIRELI (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Comercial de Combustíveis São Marcos Ltda. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão que acolheu os embargos à execução opostos por Jornal Notícias do Sul Eireli e julgou extinto o feito executivo, nos seguintes termos:
ACOLHO os embargos e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação de execução.
Considerando o presente julgamento, determino a imediata suspensão da ordem de expedição de mandado dada no caderno executivo.
Vai condenada a parte embargada/exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, promova-se a retirada das restrições pendentes e, após, encaminhe-se ambos à contadoria judicial para os procedimentos finais.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, defendeu, em síntese, que a assinatura de funcionário é suficiente para a validação do aceite das duplicatas mercantis em atenção a teoria da aparência.
Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora alega ser credora da importância de R$ 11.047,96 (onze mil e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), representadas pelas duplicatas mercantis n. 16275, 16261, 16365, 16238 e 16854.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a assinatura dos funcionários da devedora é suficiente para a validação do aceite das cambiais.
Pois bem.
Sobre o aceite, leciona Ricardo Negrão:
Aceite é o ato de vontade materializado pela oposição de assinatura no título mediante a qual o sacado concorda com a ordem do emitente da duplicata, tornando-se o principal responsável pelo pagamento da quantia nela expressada na data da de seu vencimento." (Curso de Direito Comercial e de Empresa: títulos de crédito e contratos empresariais. volume 2 - 9. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, versão digital).
Além disso, "ainda que a duplicata mercantil tenha por característica o vínculo à compra e venda mercantil ou prestação de serviços realizada, ocorrendo o aceite - como verificado nos autos -, desaparece a causalidade, passando o...
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
APELANTE: COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS SÃO MARCOS LTDA (EMBARGADO) APELADO: JORNAL NOTICIAS DO SUL EIRELI (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Comercial de Combustíveis São Marcos Ltda. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão que acolheu os embargos à execução opostos por Jornal Notícias do Sul Eireli e julgou extinto o feito executivo, nos seguintes termos:
ACOLHO os embargos e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação de execução.
Considerando o presente julgamento, determino a imediata suspensão da ordem de expedição de mandado dada no caderno executivo.
Vai condenada a parte embargada/exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, promova-se a retirada das restrições pendentes e, após, encaminhe-se ambos à contadoria judicial para os procedimentos finais.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, defendeu, em síntese, que a assinatura de funcionário é suficiente para a validação do aceite das duplicatas mercantis em atenção a teoria da aparência.
Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora alega ser credora da importância de R$ 11.047,96 (onze mil e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), representadas pelas duplicatas mercantis n. 16275, 16261, 16365, 16238 e 16854.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a assinatura dos funcionários da devedora é suficiente para a validação do aceite das cambiais.
Pois bem.
Sobre o aceite, leciona Ricardo Negrão:
Aceite é o ato de vontade materializado pela oposição de assinatura no título mediante a qual o sacado concorda com a ordem do emitente da duplicata, tornando-se o principal responsável pelo pagamento da quantia nela expressada na data da de seu vencimento." (Curso de Direito Comercial e de Empresa: títulos de crédito e contratos empresariais. volume 2 - 9. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, versão digital).
Além disso, "ainda que a duplicata mercantil tenha por característica o vínculo à compra e venda mercantil ou prestação de serviços realizada, ocorrendo o aceite - como verificado nos autos -, desaparece a causalidade, passando o...
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