Acórdão Nº 5009751-49.2020.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-12-2022
Número do processo | 5009751-49.2020.8.24.0011 |
Data | 06 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5009751-49.2020.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: PAULINA ROSILENE ANTUNES (AUTOR)
RELATÓRIO
Reproduzo, por sua suficiência, o relatório da sentença:
Trata-se de ação em que a requerente pretende a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexistência de débito, bem como o cancelamento de negativação e a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Narrou, para tanto, que em 10.07.2020 descobriu que seu nome se encontrava negativado em razão de duas faturas, uma no valor de R$ 322,04 (trezentos e vinte e dois reais e quatro centavos), oriunda do contrato nº 2868879704-201011, e outra no valor de R$ 229,24 (duzentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos) oriunda de contrato de nº 2868879704-201010.
Asseverou que desconhece tais contratos e respectivos débitos, e que ao instar a requerida a respeito, essa se comprometeu a realizar a baixa das negativações, porém não as realizou.
Citada, a requerida apresentou defesa em forma de contestação (Evento 15 - CONT1), ocasião em que arguiu, no mérito, que houve de fato a referida contratação, não havendo que se falar em ilegitimidade da dívida pela qual negativou a requerente.
E que o que constou no SERASA não passou de mera cobrança de dívida, e não de legítima inscrição de seu nome.
Houve réplica (Evento 18 - PET1).
As partes foram instadas a especificar provas (Evento 26 - DESPADEC1), ocasião em que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (Evento 20 e Evento 26).
Após regular trâmite, os autos vieram conclusos.
É o breve e necessário relato. Decido.
Sobreveio sentença de procedência, contendo o seguinte dispositivo (28):
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexistência da dívida objeto da presente demanda; b) condenar a requerida, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ao pagamento de compensação por danos morais em favor da requerente, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por abalo de crédito, que deverá ser corrigida pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), desde a data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros moratórios à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º, do CTN), desde a data da negativação, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está a requerida, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Havendo custas processuais...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: PAULINA ROSILENE ANTUNES (AUTOR)
RELATÓRIO
Reproduzo, por sua suficiência, o relatório da sentença:
Trata-se de ação em que a requerente pretende a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexistência de débito, bem como o cancelamento de negativação e a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Narrou, para tanto, que em 10.07.2020 descobriu que seu nome se encontrava negativado em razão de duas faturas, uma no valor de R$ 322,04 (trezentos e vinte e dois reais e quatro centavos), oriunda do contrato nº 2868879704-201011, e outra no valor de R$ 229,24 (duzentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos) oriunda de contrato de nº 2868879704-201010.
Asseverou que desconhece tais contratos e respectivos débitos, e que ao instar a requerida a respeito, essa se comprometeu a realizar a baixa das negativações, porém não as realizou.
Citada, a requerida apresentou defesa em forma de contestação (Evento 15 - CONT1), ocasião em que arguiu, no mérito, que houve de fato a referida contratação, não havendo que se falar em ilegitimidade da dívida pela qual negativou a requerente.
E que o que constou no SERASA não passou de mera cobrança de dívida, e não de legítima inscrição de seu nome.
Houve réplica (Evento 18 - PET1).
As partes foram instadas a especificar provas (Evento 26 - DESPADEC1), ocasião em que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (Evento 20 e Evento 26).
Após regular trâmite, os autos vieram conclusos.
É o breve e necessário relato. Decido.
Sobreveio sentença de procedência, contendo o seguinte dispositivo (28):
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexistência da dívida objeto da presente demanda; b) condenar a requerida, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ao pagamento de compensação por danos morais em favor da requerente, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por abalo de crédito, que deverá ser corrigida pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), desde a data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros moratórios à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º, do CTN), desde a data da negativação, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está a requerida, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Havendo custas processuais...
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