Acórdão Nº 5009753-07.2022.8.24.0930 do Primeira Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo5009753-07.2022.8.24.0930
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009753-07.2022.8.24.0930/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: ELOI APARECIDA DO PRADO DAESKI (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por E. A. do P. D. em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Compensação por Danos Morais, Repetição de Indébito n. 50097530720228240930 ajuizada por si contra B. B. F. S.A., extinguiu o feito, nos seguintes termos (Evento 18, SENT1 - autos de origem):

Ante o exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, indefiro a petição inicial, na forma do art. 321, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, para julgar extinto o presente feito, com espeque no art. 485, inciso VI, do mesmo Estatuto Processual.

P.R.I. Arquive-se, após.

Inconformada, a apelante sustentou a ausência dos requisitos autorizadores para ensejar o indeferimento da petição inicial, uma vez que preenchidos todos os requisitos do art. 330 do Código de Processo Civil. Argumentou que apresentou todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como a autora é capaz e outorgou procuração ao advogado para lhe representar em juízo, não havendo necessidade da procuração conter poderes específicos e assinatura com reconhecimento em cartório, não havendo falar em vícios da procuração constituída e, ao final, pugna pelo provimento do recurso (Evento 21, APELAÇÃO1 - autos de origem).

Em resposta o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 31, CONTRAZ2 - autos de origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Mérito

O cerne da questão jurídica cinge-se ao poder do magistrado em determinar procedimentos ad cautelam para resguardo dos interesses do jurisdicionado.

No caso dos autos, na possibilidade de indeferimento da petição inicial pelo descumprimento da ordem emanada do poder de cautela para juntada de procuração com poderes específicos e firma reconhecida.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

Consoante as informações dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, para juntada de procuração com poderes específicos; firma reconhecida; esclarecimento quanto ao recebimento do crédito (proveniente do empréstimo consignado) e quanto a possível litispendência com outras ações (Evento 8, DESPADEC1 - autos de origem).

A emenda não foi cumprida, sob a justificativa da desnecessidade e excesso de formalismo (Evento 14, EMENDAINIC1 - autos de origem), o que ocasionou na extinção do feito.

A demanda trata sobre a validade da contratação de empréstimo consignado, na qual a parte autora alega que não conseguiu receber a cópia dos documentos de forma administrativa.

Sobre o tema, o Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC) emitiu a Nota Técnica n. 3, de 22 de agosto de 2022, na qual pontua informações e problemas identificados nas demandas relacionadas a empréstimos consignados, com solução proposta/boa prática a difundir.

In casu, necessário pontuar algumas especificidades do caso, que coadunam com a manutenção da sentença e observância à nota técnica.

Em rápida consulta ao Eproc, é possível verificar que a parte autora possui mais de dez ações contra instituições financeiras, objetivando a invalidade da contratação de empréstimo consignado e, embora não constatada a litispendência no juízo de origem (Evento 15, CERT1 - autos de origem), necessária análise cautelosa, de acordo com o item 2.3 da Nota Técnica (CIJESC) n. 3, de 22 de agosto de 2022.

Com relação à procuração (Evento 1, PROC2 - autos de origem), esta não possui poderes específicos para o ajuizamento da ação; está datada de 23/7/2021, enquanto a ação foi ajuizada somente em 10/3/2022, além da assinatura da parte autora não ser idêntica à do documento de identificação, isso porque no RG a autora assina seu nome por extenso e na procuração abreviou o primeiro sobrenome (Evento 1, RG5 - autos de origem).

O item 2.11 da Nota Técnica (CIJESC) n. 3, de 22 de agosto de 2022 apresenta como solução para o caso a determinação de emenda da inicial para juntada de nova procuração, específica e com data posterior ao despacho da emenda, ou a ratificação pessoal da parte autora em cartório e, em caso de descumprimento o indeferimento da petição inicial.

Além disso, há multiplicidade de ações da mesma natureza protocoladas pelo causídico, o que demanda, a priori, cautela aos interesses da parte autora.

Nesse vértice, imperioso destacar a suspeita e indícios de prática de judicialização predatória, diante das milhares de ações protocoladas nesta Corte, nos Estados de Mato Grosso do Sul, São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, como exarado pelo Des. Fernando Carioni no julgamento do Recurso de Apelação Cível n. 5000990-42.2021.8.24.0060, no qual expôs de forma detalhada a suspeita do procurador, pela atuação idêntica, sempre se esquivando de fornecer novos documentos ou prestar informações claras e específicas sobre a demanda, além de se opor ao...

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