Acórdão Nº 5009767-10.2019.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-05-2023

Número do processo5009767-10.2019.8.24.0020
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5009767-10.2019.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: PRISCILA PINTER BONOTTO (AUTOR) APELADO: GIULIANO DE SOUZA ANTUNES DE FREITAS (RÉU) APELADO: DANIELE MACHADO ANTUNES DE FREITAS (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Criciúma, Priscila Pinter Bonotto ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos contra Giuliano de Souza Antunes e Daniele Machado de Jesus Antunes, na qual relatou que, em 5-11-2008, adquiriu dos réus o apartamento n. 1206 e box de garagem n. 134, do Edifício Criciúma Supreme, o qual seria construído por Criciúma Construções, com entrega prevista para dezembro de 2014 e tolerância de 90 (noventa) dias.
Relatou que, em 25-2-2015, Criciúma Construções pediu recuperação judicial e todas as obras ficaram paralisadas, sendo criada a associação de compradores para finalizar as obras, a qual não tem interesse de fazer parte, uma vez que pagou a totalidade do valor do imóvel para os réus.
Salientou que ingressou com ação de rescisão de contra Criciúma Construções, Rogério Cizeski e Associação dos Promitentes Compradores de Unidades Autônomas do Empreendimento Criciúma Supreme, cuja sentença declarou rescindido o contrato de permuta e re-ratificação, bem como o termo de cessão e transferência de direitos, e condenou Criciúma Construções a restituir os valores recebidos.
Mencionou que, em liquidação de sentença, o Juízo entendeu que Criciúma Construções Ltda. nada lhe deve, pois os valores foram repassados pelos réus e só eles teriam legitimidade para pleitear o ressarcimento.
Defendeu que cabe rescisão do contrato firmado com os réus, tendo estes a obrigação de devolver os valores pagos.
Asseverou que os réus se comprometeram a entregar o imóvel, o que caracteriza o inadimplemento do contrato, pois a obra não foi entregue.
Requereu a gratuidade da justiça, a rescisão do contrato de compra e venda firmado com os réus e a devolução dos valores pagos.
A gratuidade da justiça foi deferida (evento 3).
Citados, os réus ofertaram resposta, na forma de contestação, na qual suscitaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, pois firmado contrato de cessão de direitos e obrigações pela autora diretamente com Criciúma Construções; prescrição, pois o contrato foi firmado em 8-2-2012 e a ação ajuizada em 25-11-2019, ou seja, 7 (sete) anos depois.
No mérito, argumentaram que, como os poderes sobre o imóvel foram cedidos, não lhes cabe nenhuma responsabilidade pela entrega da obra.
Relataram que a autora teve a oportunidade de aderir à Associação para finalizar o empreendimento, mas não aceitou, e, com isso, não podem ser responsabilizados por eventuais danos sofridos.
Requereram a concessão da gratuidade da justiça, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (evento 17).
A gratuidade da justiça foi deferida aos réus (evento 35).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor (evento 45):
"Ante o exposto, com fulcro no artigo 296 do CC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85§2 do CPC, incindindo na espécie o artigo 98 §3º do CPC".
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual alegou que foram rescindidos os contratos firmados com Criciúma Construções, bem como o termo de cessão e transferência de direitos e obrigações firmados com os réus, os quais os torna responsáveis pela não entrega do empreendimento e, por conseguinte, pela devolução dos valores pagos.
Ressaltou que, de fato, os réus não se responsabilizaram pela construção do imóvel, mas, deixaram de cumprir sua parte na negociação, uma vez que se comprometeram a transferir a propriedade do imóvel e a sua entrega, ainda que por meio de terceiro.
Asseverou que o pagamento do valor foi condicionado à assinatura do termo de cessão de transferência e, uma vez rescindido, a obrigação volta a ser dos réus.
Informou que a sentença a coloca em situação de nítida desvantagem, enquanto teve seu contrato com os réus rescindido, não podendo cobrar nada de Criciúma Construções, conforme exposto na fase de liquidação judicial, ao passo que também reconheceu que os réus nada lhe devem por conta...

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