Acórdão Nº 5009770-73.2020.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-06-2022

Número do processo5009770-73.2020.8.24.0005
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009770-73.2020.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: BR SAYED EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU) APELADO: PANIFICADORA TROPICAL LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 61):

PANIFICADORA TROPICAL LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Ressarcimento de Danos em face de BR SAYED EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, igualmente discriminada.

Aduziu, em síntese, que na avenida Alvin Bauer, esquina com a avenida Central, a ré construiu o edifício Ísis Sun Tower, fazendo divisa lateral com o imóvel locado pela autora, ora situado na avenida Central, nº 623, esquina com a Rua 300, nesta cidade.

Todavia, afirmou que em razão da demandada não ter adotado as cautelas necessárias durante a construção do empreendimento, o imóvel alugado pela demandante sofreu diversos danos estruturais, tais como: danificações no telhado, calhas, pintura interna, instalações elétricas, acabamentos em gesso, utensílios e mobílias; infiltrações, umidade, manchas e goteiras generalizadas nos tetos e paredes; apodrecimento das janelas de madeira do andar superior; descolamento do piso superior; alastramento da infiltração para o andar inferior; queima de equipamentos e motores existentes no andar inferior; danificação dos produtos perecíveis depositados no piso inferior e; acúmulo de detritos sobre o telhado do imóvel.

Relatou que além dos danos estruturais, a demandante passou a desenvolver irregularmente a sua atividade comercial, haja vista que o depósito da panificadora passou a sofrer danos a cada chuva que ocorria.

Alegou que apesar de ter buscado resolver os problemas de forma amigável e extrajudicial e, assim, a ré ter se prontificado a promover os consertos necessários, não foi adotada qualquer providência para minimizar os danos suportados.

Sustentou, ainda, que depois de ter sido notificada extrajudicialmente, a ré solicitou o aguardo da conclusão da obra para então verificar todos os danos causados e providenciar os reparos essenciais, além do ressarcimento das despesas até então havidas.

Entretanto, a parte autora sustentou que após finalização do empreendimento, a demandada somente abriu 01 (uma) "passagem" na parede das garagens do edifício (sobre o telhado do imóvel locado pela autora), a fim de recolher as ferramentas que lhe interessava.

Assim, afirmou que devido ao descaso com o transtorno causado, a autora obrigou-se a realizar reparos de caráter emergencial para possibilitar a manutenção de sua atividade comercial e prevenir a ocorrência de demais problemas no imóvel.

Declarou, ainda, que tanto o laudo técnico providenciado pela autora, quanto a prova pericial realizada na ação cautelar de produção antecipada provas nº 0008237-77.2014.8.24.0005, comprovam os diversos danos causados pela ré, bem como a necessidade da realização de reparos necessários no imóvel alugado, apurado em R$ 55.350,68 (cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos).

Destacou que após o transcurso de 03 (três) anos da realização da prova pericial, a demandante concluiu os consertos que havia iniciado para, assim, restabelecer o imóvel nas condições em que anteriormente aos fatos se encontrava.

Deste modo, basicamente nestes termos e aduzindo o direito aplicável à espécie, requereu a procedência da ação para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 55.350,68 (cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de mora, desde a elaboração do laudo pericial (25/05/2016) e; b) condenar a demanda a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Juntou documentos.

Devidamente citada, a ré apresentou contestação no evento 52, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa, falta de interesse processual e prescrição. No mérito, asseverou que: a) parte dos valores que a demandante pleiteia já foi objeto de acordo pretérito e cumprido há mais de 07 (sete) anos; b) a autora concorreu gravemente para o evento danoso, pois deixou de reparar o telhado, conforme pactuado no acordo pactuado entre as partes; c) se a demandante tivesse consertado o telhado no ano de 2013, não existiriam danos em outras partes do imóvel; d) os valores descritos na inicial englobam a totalidade do prédio vizinho à obra e, portanto, não correspondem aos reparos eventualmente realizados pela autora na área do imóvel alugado; d) a perícia anexada não foi produzida em processo que tenha tramitado entre as partes, não podendo ser admitida como prova emprestada nestes autos; e) a perícia anexada pela autora não corrobora com os fatos narrados na inicial; f) não há comprovação de que o custo da obra tenha sido realmente aquele mencionado na perícia; g) a ré adotou as medidas de proteção adequadas, devendo portanto, ser reduzida eventual indenização por danos materiais; h) de forma subsidiária, deve ser considerado apenas o valor efetivamente gasto e comprovado pela demandante; i) há litigância por parte da autora e; j) há necessidade de produção de prova pericial para elucidar os pontos controvertidos. Por fim, pleiteou pela improcedência da ação e condenação da demandante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários sucumbenciais.

Juntou documentos.

Houve réplica (evento 57).

Vieram os autos conclusos.

Sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PANIFICADORA TROPICAL LTDA na presente Ação de Ressarcimento de Danos ajuizada em face de BR SAYED EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, declarando extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, em consequência, CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos materiais, no valor de R$ 55.350,68 (cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC desde 25/06/2016 (data da perícia produzida na ação cautelar de produção antecipada provas nº 0008237-77.2014.8.24.0005) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Condeno a parte vencida nas custas processuais e na verba honorária, esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.

Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 67), argumentando, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa pois a sentença foi...

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