Acórdão Nº 5009772-53.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-05-2023

Número do processo5009772-53.2023.8.24.0000
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5009772-53.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


AGRAVANTE: MICHEL DA COSTA LAGE LIMITADA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Michel da Costa Lage Limitada contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública n. 50048106720238240038 movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, deferiu "a tutela para determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer atividade que envolva produção sonora por meio de caixas de som (amplificadores, difusores, microfones, instrumentos musicais e afins) no local indicado na petição inicial até que comprovado, a partir da instrução processual, que está munido de isolamento acústico próprio e adequado para o tipo de atividade desenvolvida".
Sustenta o agravante, em suma, que o local está devidamente munido de isolamento acústico; que as fotografias anexadas aos autos, estão desatualizadas, pois foram "retiradas do AUTO DE VISTORIA POLICIAL nº 4589", datado de 10.12.2021; que o local encontra-se habilitado junto à prefeitura municipal de Joinville e com o órgão ambiental; que a suspensão das atividades está tolhendo sua subsistência e a de seus funcionários; que o órgão ambiental gerou o Auto de Infração (n 3007 de 19 de Junho de 2022), objeto de análise em processo administrativo, "o qual aponta erros no procedimento e erros no método de medição, assim como omissão das informações sobre a calibração dos equipamentos, omissão da respectiva validade da calibração e ausência de informações que deveriam constar no relatório (autuação), nos termos da NBR-10.151:2020 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas da ABNT"; que o não cumprimento dos procedimentos e métodos da ABNT NBRR 10.151:2020 "representa a invalidação do ato administrativo e dos resultados obtidos"; que "apesar do adequado alvará para funcionamento e do desenvolvimento de atividades econômicas intrínsecas ao objeto do AGRAVANTE (na condição de "casa de festa e eventos"), e apesar da prévia ciência do PARQUET acerca das adequações realizadas no estabelecimento do AGRAVANTE, desatualizado, desinformado, ausente de qualquer prova material, exorta pelo fechamento do estabelecimento"
Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada " fazendo deixar de surtir efeitos a tutela antecipatória, uma vez que houve atingido os objetivos acautelatórios, ou seja, houve realizada a instalação do isolamento acústico e adequado para anulação dos efeitos de poluição sonora".
O pedido liminar foi indeferido. Contra essa decisão, o agravante opôs embargos de declaração.
Após contraminuta recursal, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, opinou pelo desprovimento do recurso

VOTO


A ação civil pública originária (autos n. 5009772-53.2023.8.24.0000) proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do agravante tem por objetivo compelir o demandado a se abster de "realizar quaisquer atividades que importem em difusão sonora por qualquer meio até a execução completa de tratamento acústico bastante e suficiente para conter a emissão de ruídos aos limites legais", sob o fundamento de que "aportou nesta Promotoria de Justiça representação formulada pelo Sr. Cristian Bavaresco, noticiando que na sede da requerida ocorriam episódios constantes de música alta, berros e brigas, causando problemas ao sossego público, levando à instauração da Notícia de Fato n. 01.2021.00032865-7 para apurar os fatos" (Evento 1, INIC1 - autos na origem).
O órgão ministerial requereu, assim, liminarmente na lide:
c) concessão da tutela específica antecipada, inaudita altera parte, com lastro nos artigos 11 da Lei n. 7.347/85 e 300 e 497, do Código de Processo Civil, para impor à requerida MICHEL DA COSTA LAGE LTDA:
c.1) a obrigação de não fazer consistente em não realizar qualquer atividade que envolva sonorização por meio de caixas de som, amplificadores, difusores, microfones e instrumentos musicais no imóvel situado na rua Rio do Ferro n.º 86, Bairro Aventureiro, CEP 89225-860, ou outros que venha a utilizar, até que seja realizado tratamento acústico suficiente e eficaz para manter a emissão de ruídos abaixo dos limites permitidos pela legislação (65 dB em período diurno e 55 dB em período noturno), mediante apresentação de laudo específico com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e homologação judicial;
c.2) independentemente das medidas elencadas no item anterior, a obrigação de fazer consistente em controlar as emissões de sons, ruídos, vibrações ou afins oriundos de seu estabelecimento, mantendo abaixo dos limites permitidos pela legislação (Evento 1, INIC1 - autos na origem).
O pedido liminar foi deferido pelo juízo, da seguinte forma:
III - Ante o exposto:
1. Antecipo a tutela para determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer atividade que envolva produção sonora por meio de caixas de som (amplificadores, difusores, microfones, instrumentos musicais e afins) no local indicado na petição inicial até que comprovado, a partir da instrução processual, que está munido de isolamento acústico próprio e adequado para o tipo de atividade desenvolvida.
1.1. Fixo multa de R$ 10.000,00 por evento realizado, a contar da intimação, até o limite de R$ 100.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual para Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, conforme Lei Estadual n. 15.694/2011 c/c Decreto Estadual n. 1.047/87 e art. 13 da Lei 7.347/85, sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência (Evento 3, DESPADEC1 - autos na origem).
Contra essa decisão o agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, com base nas seguintes afirmações:
i) O AGRAVANTE demonstra de modo inequívoco, que através de massivo investimento em seu estabelecimento, atualmente está devidamente adequado para neutralizar emanações sonoras nocivas, ficando dentro dos limites legais, conforme documentos comprobatórias de, aquisição e instalação, das vedações acústicas, na sede do AGRAVANTE;
ii) Apesar do adequado alvará para funcionamento e do desenvolvimento de atividades econômicas intrínsecas ao objeto do AGRAVANTE (na condição de "casa de festa e eventos"), e apesar da prévia ciência do PARQUET acerca das adequações realizadas no estabelecimento do AGRAVANTE, desatualizado, desinformado, ausente de qualquer prova material, exorta pelo fechamento do estabelecimento, apesar da habilitação do local como "casa de festas e eventos"
iii) Daí se retorna a razão do AGRAVO DE INSTRUMENTO... ou seja, oposição à concessão de TUTELA ANTECIPATÓRIA, requerida pelo AGRAVADO, cujo objetivo era obstar a produção da emissões sonoras, de expecto nocivo, classificável como poluição sonora - tal objetivo já houve alcançado antes do protocola da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, uma vez que AGRAVANTE realizou obras para isolamento acústico; ciente o PARQUET.
iv) Ante a consecução dos objeto da...

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