Acórdão Nº 5009776-61.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021
Número do processo | 5009776-61.2021.8.24.0000 |
Data | 10 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5009776-61.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: CARLA KESTERING GRACIANO ADVOGADO: TATIANA DELLA GIUSTINA INTERESSADO: NANEN CALCADOS EIRELI ADVOGADO: MARCOS JUNG MONTEGUTI
RELATÓRIO
C. K. G. ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face de Nanen Calçados EIRELI objetivando, em resumo, o reconhecimento da inexistência de débitos entre as partes e, consequentemente, a ilegalidade da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes realizada pela demandada, com a subsequente condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 1 - INIC1, autos principais).
A demanda, proposta pelo rito sumaríssimo, foi originalmente distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte/SC, unidade jurisdicional competente para processamento das demandas afetas ao microssistema dos Juizados Especiais (despacho inicial no Evento 3 - DESPADEC1, autos principais).
Os autos tramitaram junto àquela unidade jurisdicional até a fase de instrução, quando, constatada a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, o MM. Juízo da 1ª Vara Cível decidiu pela redistribuição do feito à 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte/SC:
"Declaro a incompetência para analisar estes autos, haja vista que os Juizados Especiais foram criados para julgamento de causas de menor complexidade, conforme artigo 98, I da Constituição Federal, de modo que falece a competência em caso de necessidade de perícia complexa (médica, engenharia, grafotécnica etc.), dada a inexistência de estrutura correspondente (cadastro ou banco de peritos) e também em face da incompatibilidade do rito sumaríssimo com as disposições dos artigos 464/480 do CPC.
Nesse sentido o Enunciado 6 do FOJESP: 'A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais'.
Assim, declino da competência desta causa, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, com as homenagens de praxe (art. 43, c/c art. 64, § 3º, ambos do CPC)." (Evento 40 - DESPADEC1, autos principais).
Redistribuídos os autos, o MM. Juízo da 2ª Vara Cível suscitou o presente conflito negativo de competência, ponderando que, segundo entendimento jurisprudencial, inexiste óbice à realização de prova pericial grafotécnica pelos Juizados Especiais:
"No caso em apreço, ocorreu o declínio de competência, com a consequente remessa dos feito ao Juízo Comum, porque se constatou a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
No entanto, o exame de autenticidade não é demasiadamente complexo para justificar o afastamento da competência do Juizado Especial, conforme já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...]
Ante o exposto, com amparo no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência." (Evento 50 - DESPADEC1, autos principais).
Recebido o Conflito, foi designado o Juízo suscitante para resolução de medidas urgentes (Evento 8 - DESPADEC1).
O Juízo suscitado, apesar da expedição de Ofício (Evento 10), deixou de apresentar informações.
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RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: CARLA KESTERING GRACIANO ADVOGADO: TATIANA DELLA GIUSTINA INTERESSADO: NANEN CALCADOS EIRELI ADVOGADO: MARCOS JUNG MONTEGUTI
RELATÓRIO
C. K. G. ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face de Nanen Calçados EIRELI objetivando, em resumo, o reconhecimento da inexistência de débitos entre as partes e, consequentemente, a ilegalidade da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes realizada pela demandada, com a subsequente condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 1 - INIC1, autos principais).
A demanda, proposta pelo rito sumaríssimo, foi originalmente distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte/SC, unidade jurisdicional competente para processamento das demandas afetas ao microssistema dos Juizados Especiais (despacho inicial no Evento 3 - DESPADEC1, autos principais).
Os autos tramitaram junto àquela unidade jurisdicional até a fase de instrução, quando, constatada a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, o MM. Juízo da 1ª Vara Cível decidiu pela redistribuição do feito à 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte/SC:
"Declaro a incompetência para analisar estes autos, haja vista que os Juizados Especiais foram criados para julgamento de causas de menor complexidade, conforme artigo 98, I da Constituição Federal, de modo que falece a competência em caso de necessidade de perícia complexa (médica, engenharia, grafotécnica etc.), dada a inexistência de estrutura correspondente (cadastro ou banco de peritos) e também em face da incompatibilidade do rito sumaríssimo com as disposições dos artigos 464/480 do CPC.
Nesse sentido o Enunciado 6 do FOJESP: 'A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais'.
Assim, declino da competência desta causa, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, com as homenagens de praxe (art. 43, c/c art. 64, § 3º, ambos do CPC)." (Evento 40 - DESPADEC1, autos principais).
Redistribuídos os autos, o MM. Juízo da 2ª Vara Cível suscitou o presente conflito negativo de competência, ponderando que, segundo entendimento jurisprudencial, inexiste óbice à realização de prova pericial grafotécnica pelos Juizados Especiais:
"No caso em apreço, ocorreu o declínio de competência, com a consequente remessa dos feito ao Juízo Comum, porque se constatou a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
No entanto, o exame de autenticidade não é demasiadamente complexo para justificar o afastamento da competência do Juizado Especial, conforme já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...]
Ante o exposto, com amparo no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência." (Evento 50 - DESPADEC1, autos principais).
Recebido o Conflito, foi designado o Juízo suscitante para resolução de medidas urgentes (Evento 8 - DESPADEC1).
O Juízo suscitado, apesar da expedição de Ofício (Evento 10), deixou de apresentar informações.
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