Acórdão Nº 5009776-61.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo5009776-61.2021.8.24.0000
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5009776-61.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: CARLA KESTERING GRACIANO ADVOGADO: TATIANA DELLA GIUSTINA INTERESSADO: NANEN CALCADOS EIRELI ADVOGADO: MARCOS JUNG MONTEGUTI

RELATÓRIO

C. K. G. ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face de Nanen Calçados EIRELI objetivando, em resumo, o reconhecimento da inexistência de débitos entre as partes e, consequentemente, a ilegalidade da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes realizada pela demandada, com a subsequente condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 1 - INIC1, autos principais).

A demanda, proposta pelo rito sumaríssimo, foi originalmente distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte/SC, unidade jurisdicional competente para processamento das demandas afetas ao microssistema dos Juizados Especiais (despacho inicial no Evento 3 - DESPADEC1, autos principais).

Os autos tramitaram junto àquela unidade jurisdicional até a fase de instrução, quando, constatada a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, o MM. Juízo da 1ª Vara Cível decidiu pela redistribuição do feito à 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte/SC:

"Declaro a incompetência para analisar estes autos, haja vista que os Juizados Especiais foram criados para julgamento de causas de menor complexidade, conforme artigo 98, I da Constituição Federal, de modo que falece a competência em caso de necessidade de perícia complexa (médica, engenharia, grafotécnica etc.), dada a inexistência de estrutura correspondente (cadastro ou banco de peritos) e também em face da incompatibilidade do rito sumaríssimo com as disposições dos artigos 464/480 do CPC.

Nesse sentido o Enunciado 6 do FOJESP: 'A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais'.

Assim, declino da competência desta causa, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, com as homenagens de praxe (art. 43, c/c art. 64, § 3º, ambos do CPC)." (Evento 40 - DESPADEC1, autos principais).

Redistribuídos os autos, o MM. Juízo da 2ª Vara Cível suscitou o presente conflito negativo de competência, ponderando que, segundo entendimento jurisprudencial, inexiste óbice à realização de prova pericial grafotécnica pelos Juizados Especiais:

"No caso em apreço, ocorreu o declínio de competência, com a consequente remessa dos feito ao Juízo Comum, porque se constatou a necessidade de realização de perícia grafotécnica.

No entanto, o exame de autenticidade não é demasiadamente complexo para justificar o afastamento da competência do Juizado Especial, conforme já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...]

Ante o exposto, com amparo no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência." (Evento 50 - DESPADEC1, autos principais).

Recebido o Conflito, foi designado o Juízo suscitante para resolução de medidas urgentes (Evento 8 - DESPADEC1).

O Juízo suscitado, apesar da expedição de Ofício (Evento 10), deixou de apresentar informações.

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