Acórdão Nº 5009777-63.2020.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-02-2021

Número do processo5009777-63.2020.8.24.0038
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5009777-63.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: OLIVIA SELL PEREIRA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Olívia Sell Pereira à sentença de indeferimento da petição inicial de ação de usucapião que move contra o Município de Joinville, nos seguintes termos (evento 5 na origem):
Pretende a autora, por meio desta ação de usucapião, ver reconhecida e declarada a propriedade do imóvel descrito na inicial, dizendo que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, desde junho de 1.981.
Da análise dos documentos anexados aos autos denota-se que o imóvel usucapiendo encontra-se inserido na área descrita na Matrícula nº 2.100 (Evento 1, OUT11), de titularidade do Município de Joinville, e, como se sabe, "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião (Súmula 340 do STF)" (TJSC - Apelação Cível nº 2011.009761-2, de Içara, Quarta Câmara de Direito Público, unânime, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 22.09.2011).
Caracterizado, pois, que o bem é de domínio público, os autores não têm direito ao reconhecimento da usucapião por expressa vedação legal. Assim, "mesmo que o interessado tenha a posse de bem público pelo tempo necessário à aquisição do bem por usucapião, tal como estabelecido no direito privado, não nascerá para ele o direito de propriedade porque a posse não terá idoneidade de converter-se em domínio pela impossibilidade jurídica do usucapião (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, RJ: Lúmen Juris, 2008, p. 1011)" (TJSC - Apelação Cível nº 0003671-87.1999.8.24.0045, de Palhoça, Segunda Câmara de Direito Público, unânime, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 11.6.2019).
Veja-se que não há ato administrativo permitindo a ocupação da área pelo particular (autorização, permissão, concessão de uso etc.), caracterizando mera detenção. Nessa condição, os réus são meros detentores, não lhes assistindo qualquer direito de defesa da posse. Noutras palavras, "o particular jamais exerce poderes de propriedade, já que o imóvel público não pode ser usucapido. O particular, portanto, nunca poderá ser considerado possuidor de área pública, senão mero detentor" (STJ - Recurso Especial nº 945.055, Segunda Turma, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2.6.2009; Recurso Especial nº 932.972/SP Quarta Turma, unânime, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10.5.2011).
Ademais, "'configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias' (REsp 1310458/DF, Rel. Ministro Hermann Benjamin)" (TJSC - Apelação Cível nº 0000686-57.2011.8.24.0003, de Anita Garibaldi, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Júlio César Knoll, j. em 20.9.2016).
Desta feita, ante a impossibilidade jurídica do reconhecimento da usucapião, indefiro a petição inicial (CPC, art. 330, III).
Arcará a autora com o pagamento das despesas processuais, cuja obrigação, entretanto, ficará suspensa na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que lhe defiro o benefício da Justiça Gratuita (grifos no original).
Nas suas razões (evento 8), reforçou o...

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