Acórdão Nº 5009786-11.2020.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-03-2022

Número do processo5009786-11.2020.8.24.0075
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009786-11.2020.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009786-11.2020.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: SERDEL SERVICOS DE DRENAGENS E ESCAVACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO: JOÃO RODOLFO BARBOSA (OAB SC028852) ADVOGADO: Leonardo Bruning Faccio (OAB SC049101) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, Serdel Serviços de Drenagens e Escavações Ltda., da sentença, proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, Dra. Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli, que, nos autos da ação de revisão contratual (abertura de crédito e outras avenças), movida em face de Banco Santander (Brasil) S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SERDEL SERVICOS DE DRENAGENS E ESCAVACOES LTDA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para tão somente promover as seguintes adequações:

(1) no tocante ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (cheque especial): (a) limito os juros de mora em 12% ao ano; (b) vedo a incidência da capitalização de juros e (c) vedo a incidência da comissão de permanência;

(2) no tocante ao Contrato de Empréstimo para Capital de Giro n. 00333339300000006170 e aos Contratos de Conta Garantida nº 003333392900000001230 e 003333392900000001560: (a) afasto a cobrança da Tarifa de Contratação (TAC).

Afasto os efeitos da mora no contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), com a consequente extirpação dos encargos cobrados a esse título, ficando vedada a inclusão/manutenção do nome da autora no rol de inadimplentes em razão de dívida, até verificação de existência de saldo devedor nos termos desta sentença e inércia da devedora em efetuar o pagamento da quantia correta, após cientificada de eventual débito.

Condeno o réu à devolução, de forma simples, dos valores eventualmente cobrados em excesso, calculados com base na presente decisão, após compensação com os débitos existentes.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado do procurador da parte adversa, estes últimos que fixo em 30% de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do CPC.

Condeno a parte requerida ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários de advogado do procurador da parte adversa, estes últimos que fixo em 70% de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte demandante sustentou a abusividade dos juros remuneratórios.

Defendeu, ainda, a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.

Por fim, pautou-se pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 52).

É o relatório.

VOTO

I. Tempus regit actum

Sentença proferida em 08.09.2021.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

II. Tempestividade e preparo recursal

Constata-se que o recurso de apelação é tempestivo e que o recolhimento do preparo recursal foi comprovado (evento 46).

III. Caso concreto

(a) juros remuneratórios

Acerca da temática concernente à fixação de juros remuneratórios em contratos bancários, tal como a hipótese dos autos, a Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

Ademais, no que tange à possibilidade de revisão da taxa pactuada, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (REsp. n. 1.112.879 e REsp. n. 1.112.880), firmou o seguinte entendimento:

Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações na espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios.

(REsp. n 1.112.879/PR. Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 12.05.2010).

Com efeito, a jurisprudência admite a revisão da cláusula que estabelece o percentual dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso e a exista abusividade no pacto, nos termos do entendimento fixado pelo o Superior Tribunal de justiça, em julgamento de Recurso Especial, afeto ao rito dos recursos repetitivos:

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

(REsp. N. 1.061.530/RS. Relª Minª Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008).

Colhe-se do teor do aludido acórdão os esclarecimentos acerca dos parâmetros a serem utilizados pelo julgador ao apreciar a questão atinente à revisão da cláusula contratual dos juros remuneratórios:

[...] conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.

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