Acórdão Nº 5009789-58.2021.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023

Número do processo5009789-58.2021.8.24.0033
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5009789-58.2021.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009789-58.2021.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: MAURO ROGERIO DE CORDOVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGER RIBEIRO FELISBINO (OAB SC049535) ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 26), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
MAURO ROGERIO DE CORDOVA ajuizou demanda em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. objetivando a discussão e a revisão do Contrato de Empréstimo Consignado n. 583439219, firmado em 07/06/2018 (Evento 1 - Contrato 5).
Citada, a instituição financeira apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade em que refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade dos encargos pactuados. Ao final, requereu a improcedência da ação.
Réplica remissiva aos termos da exordial.
[...]
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. STEPHAN KLAUS RADLOFF, da Unidade Estadual de Direito Bancário, julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 23):
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente ação revisional para:
a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 1,93% a.m;
b) havendo saldo credor em favor da parte autora, seja efetuada a repetição do indébito, de forma simples, acrescidos de juros de mora e correção monetária;
c) Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
[...]
Da Apelação da parte Autora
Inconformado com a prestação jurisdicional, o Autor MAURO ROGERIO DE CORDOVA interpôs recurso de Apelação com intuito de reforma da sentença (Evento 31- Apelação 1).
Em razões, o Apelante alega que "o Juízo sentenciante, em posicionamento harmônico ao adotado pela Corte Catarinense, reduziu a taxa de juros remuneratórios pactuada, todavia, determinou a correção monetária dos valores devidos à parte recorrente, através do INPC, e não da SELIC" (Evento 31- Apelação 1).
Insurge-se, ainda, contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, vez que irrisório o valor atribuído à causa, postulando a majoração verba para importância mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ao final, requer o provimento do Apelo a fim de reformar a sentença para que: a) seja alterado o índice de correção monetária para a SELIC; b) seja majorada a verba honorária para, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a fixação de recursais em patamar não inferior a R$ 700,00 (setecentos reais).
Dos Embargos Declaratórios
Os Embargos de Declaração opostos pelo Réu foram rejeitados (Evento 35 - Sentença 1).
Do Recurso do Réu
O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. também manejou Apelação, sustentando, em suma, que não há abusividade no pacto em revisão, pois, "à época da celebração do contrato 07/06/2018, estava em vigência a Portaria INSS nº 1959/2017, que estipulava o teto de 2,08% ao mês".
Aduz que "houve a limitação dos juros remuneratórios referente aos contratos 'sub judice' sem que restasse comprovada a disparidade substancial entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para o período, devendo o presente recurso, portanto, ser provido para manter os juros remuneratórios cobrados" (Evento 43 - Apelação 1, fl. 5).
Argumenta, ainda, que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor do proveito econômico, o qual será aferido em sede de liquidação de sentença.
Pugna a reforma da sentença, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Das contrarrazões
Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (Eventos 50-51).
Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Após a redistribuição, em 23/06/2022, vieram-me conclusos (Evento 12).
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
O cerne do inconformismo recursal do Autor MAURO ROGERIO DE CORDOVA e do Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. diz respeito à procedência dos pedidos formulados na "ação revisional de contrato de empréstimo consignado", na qual declarada a abusividade da taxa de juros contratada (1,99%), limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 1,93% a.m. (Evento 26 - Sentença 1).
Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.
II - Do julgamento do mérito
a) Do Recurso da parte Ré
a.1.) Da legislação aplicável ao caso
Em razões, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. sustenta, em suma, que não há abusividade no pacto em revisão, pois, "à época da celebração do contrato 07/06/2018, estava em vigência a Portaria INSS nº 1959/2017, que estipulava o teto de 2,08% ao mês" (Evento 43 - Apelação 1, fl. 3).
Afirma que a decisão vergastada "determinou a limitação dos juros remuneratórios pactuados à taxa média de mercado, contudo, com relação ao empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS, tal modalidade é regulamentada pela própria Autarquia Federal, por meio de Instruções Normativas, a exemplo da IN 28 de 2008 e IN 80 de 2015" (Evento 43 - Apelação 1, fls. 2 e 3).
Depreendo dos autos que os Embargos Declaratórios opostos pelo Banco, nos quais buscava a manifestação do Juízo de origem sobre a legislação específica (Instrução Normativa do INSS) aplicável ao caso, foram rejeitados, sem manifestação a respeito (Evento 35 - Sentença 1).
Não obstante, no caso concreto, em razão do pedido expresso (item "c.2" - Evento 1 - Petição Inicial, fl. 10) da parte Autora (redução das taxas de juros remuneratórios, no contrato de n. 583439219, à média publicada pelo Bacen para o mês de contratação) e, em observância ao princípio da congruência ou adstrição petitória, aplicável a média do Banco Central do Brasil (Bacen).
Nesse sentido, confira-se julgado da Corte gaúcha, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL SIMPLES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS/INSS. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA...

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