Acórdão Nº 5009793-98.2020.8.24.0011 do Segunda Câmara Criminal, 13-06-2023

Número do processo5009793-98.2020.8.24.0011
Data13 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5009793-98.2020.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: JOCINEI MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A): ARTUR ANTUNES PEREIRA (OAB SC043280) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Brusque, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Jocinei Machado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, por três vezes, nos seguintes termos:
Fato 1
No dia 5 de setembro de 2020, por volta das 12h50min, na Loja Havan, situada na Rodovia Antônio Heil, 250, Santa Terezinha, Brusque/SC, o denunciado Jocinei Machado subtraiu 8 (oito) furadeiras, da marca Bosch, avaliadas em R$ 3.999,00, escondendo-as dentro das embalagens de mercadorias adquiridas no local, evadindo-se em seguida no veículo Volkswagen/Gol, placas MNL-4697.
Fato 2
No dia 11 de setembro de 2020, por volta das 15h37min, na Loja Havan, situada na Rodovia Antônio Heil, 250, Santa Terezinha, Brusque/SC, o denunciado Jocinei Machado subtraiu 7 (sete) furadeiras, da marca Bosch, avaliadas em R$ 3.499,90, escondendo-as dentro das embalagens de mercadorias adquiridas no local, evadindo-se em seguida no veículo Volkswagen/Gol, placas MNL-4697.
Fato 3
No dia 16 de setembro de 2020, por volta das 12h30min, na Loja Havan, situada na Rodovia Antônio Heil, 250, Santa Terezinha, Brusque/SC, o denunciado Jocinei Machado subtraiu 3 (três) kits de furadeira de alto impacto, da marca Vander, avaliadas em R$ 2.399,00, escondendo-as dentro de um edredom que havia adquirido no local (Evento 1).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Edemar Leopoldo Schlosser julgou procedente a exordial acusatória e condenou Jocinei Machado à pena privativa de liberdade de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, a ser resgatada no regime inicialmente aberto, e 12 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por "prestação pecuniária representada pela perda da fiança", no montante de R$ 10.450,00, mais "acréscimos legais", e prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime descrito no art. 155, caput, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Insatisfeito, Jocinei Machado deflagrou recurso de apelação.
Nas razões de insurgência, pleiteia a proclamação da sua absolvição. Quanto aos "fatos 1 e 2" descritos na exordial acusatória, suscita a ausência de prova da autoria e, no tocante ao "fato 3", alega "a ocorrência de crime impossível", em razão "de ter sido declaradamente monitorado pessoalmente e eletronicamente pelos seguranças da loja, desde a sua chegada".
Subsidiariamente, pleiteia a redução, para o importe equivalente ao do salário mínimo, do valor fixado a título de prestação pecuniária (Evento 6 dos autos em Segundo Grau).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 9 dos autos em Segundo Grau).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento parcial do apelo, por entender que compete ao Juízo da Execução a análise do pedido de redução do montante relativo à prestação pecuniária, e por seu parcial provimento, a fim de absolver o Acusado em relação aos "fatos 1 e 2" narrados da denúncia, diante da fragilidade probatória (Evento 7 dos autos em Segundo Grau)

VOTO


O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Apesar da manifestação do Excelentíssimo Procurador de Justiça, no sentido de que compete ao Juízo da Execução a análise referente ao montante fixado a título de prestação pecuniária, entendo que a matéria não se confunde com eventual forma de cumprimento da pena restritiva de direitos ou cálculo da prestação pecuniária remanescente após abatimento da fiança, esses, sim, de competência daquele Juízo (Lei 7.210/84, art. 66, V, "a").
Feito esse breve esclarecimento, passa-se à análise do mérito recursal.
1. O Apelante Jocinei Machado almeja a decretação da sua absolvição quanto aos "fatos 1 e 2" descritos na exordial acusatória, por ausência de prova acerca da autoria delitiva.
Sem razão o anseio.
A materialidade dos furtos narrados na denúncia é comprovada por meio do conteúdo dos boletins de ocorrência (Evento 1, doc4, p. 3-5 e 30-35, autos 5009687-39.2020.8.24.0011), do termo de recebimento de pessoas e bens (Evento 1, doc4, p. 7, autos 5009687-39.2020.8.24.0011), do termo de exibição e apreensão (Evento 1, doc4, p. 12, autos 5009687-39.2020.8.24.0011), do auto de exibição e apreensão (Evento 1, doc4, p. 15, autos 5009687-39.2020.8.24.0011), do termo de reconhecimento e entrega (Evento 1, doc4, p. 16, autos 5009687-39.2020.8.24.0011) e do relatório de investigação policial (Evento 1, doc4, p. 24-29, autos 5009687-39.2020.8.24.0011).
A autoria, da mesma maneira, está suficientemente delimitada no feito.
Por conveniência e pela fidedignidade com que as declarações foram reduzidas a termo na sentença resistida, replico os termos utilizados por Sua Excelência para minudenciar o conteúdo dos depoimentos prestados em ambas as fases procedimentais:
Ao ser interrogado no auto de prisão em flagrante, Jocinei Machado negou ter realizado o furto nos dias 05-09-2020 e 11-09-2020, mas confirmou os furtos no dia de hoje (16-09-2020). Argumentou que realizou as subtrações por necessidade financeira e que foi abordado pelos seguranças dentro da loja de departamentos, e não no...

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