Acórdão Nº 5009801-14.2021.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal, 07-10-2022
Número do processo | 5009801-14.2021.8.24.0020 |
Data | 07 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5009801-14.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: ELISANGELA CORDOVA DE OLIVEIRA (AUTOR) RECORRIDO: KJELLIN E CIA. LTDA. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ELISANGELA CORDOVA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra KJELLIN E CIA. LTDA..
1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
2. OBJETO DO RECURSO: a procedência do pedido de indenização por danos morais.
3. FUNDAMENTAÇÃO: assiste razão à recorrente. Isto porque o título objeto da demanda foi quitado em 18/05/2018 (Evento 1, COMP12) e protestado em 11/06/2018 (Evento 1, OUT11), quase um mês depois. A parte recorrida, através de contestação genérica, afirma que inexiste dano moral a ser indenizado porque a parcela vencida não foi quitada dentro do prazo. Todavia, sequer impugnou os documentos trazidos pela recorrente, os quais demonstram o pagamento antecipado da dívida. Portanto, trata-se de protesto indevido e, nesses casos, o dano moral é presumido.
Nesse sentido, já me manifestei anteriormente:
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO RÉU. PRETENSÃO DE AFASTAR O DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROTESTO INDEVIDO QUE CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO. VIA CRUCIS NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. DEMORA INJUSTIFICADA DE TREZE MESES PARA PROMOVER A AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. COBRANÇAS INDEVIDAS NESSE PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO. DESCASO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM (R$ 12.000,00) ARBITRADO PELO PROTESTO INDEVIDO E PELA VIA CRUCIS (DESVIO PRODUTIVO) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000756-48.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 10-08-2022). - grifou-se.
Se a função do dano moral é a de reparar o aspecto anímico (sem enriquecimento injustificado) e a de servir de desestímulo (ainda que adotada a teoria mitigada), na linha dos arts. 944 e 945, ambos do Código Civil, o valor deve ser razoável e suficiente, norteado pelos seguintes critérios: i)...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: ELISANGELA CORDOVA DE OLIVEIRA (AUTOR) RECORRIDO: KJELLIN E CIA. LTDA. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ELISANGELA CORDOVA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra KJELLIN E CIA. LTDA..
1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
2. OBJETO DO RECURSO: a procedência do pedido de indenização por danos morais.
3. FUNDAMENTAÇÃO: assiste razão à recorrente. Isto porque o título objeto da demanda foi quitado em 18/05/2018 (Evento 1, COMP12) e protestado em 11/06/2018 (Evento 1, OUT11), quase um mês depois. A parte recorrida, através de contestação genérica, afirma que inexiste dano moral a ser indenizado porque a parcela vencida não foi quitada dentro do prazo. Todavia, sequer impugnou os documentos trazidos pela recorrente, os quais demonstram o pagamento antecipado da dívida. Portanto, trata-se de protesto indevido e, nesses casos, o dano moral é presumido.
Nesse sentido, já me manifestei anteriormente:
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO RÉU. PRETENSÃO DE AFASTAR O DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROTESTO INDEVIDO QUE CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO. VIA CRUCIS NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. DEMORA INJUSTIFICADA DE TREZE MESES PARA PROMOVER A AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. COBRANÇAS INDEVIDAS NESSE PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO. DESCASO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM (R$ 12.000,00) ARBITRADO PELO PROTESTO INDEVIDO E PELA VIA CRUCIS (DESVIO PRODUTIVO) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000756-48.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 10-08-2022). - grifou-se.
Se a função do dano moral é a de reparar o aspecto anímico (sem enriquecimento injustificado) e a de servir de desestímulo (ainda que adotada a teoria mitigada), na linha dos arts. 944 e 945, ambos do Código Civil, o valor deve ser razoável e suficiente, norteado pelos seguintes critérios: i)...
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