Acórdão Nº 5009812-21.2021.8.24.0092 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-02-2022

Número do processo5009812-21.2021.8.24.0092
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009812-21.2021.8.24.0092/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: VALDECI ROSA VITORINO (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Banco BMG S.A. da sentença proferida nos autos da "Ação Anulatória por Vício de Consentimento c/c Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais" n. 5009812-21.2021.8.24.0092, ajuizada por Valdeci Rosa Vitorino. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 27):

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial desta "ação anulatória por vício de consentimento c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais" movida por VALDECI ROSA VITORINO em face de BANCO BMG S.A para:

a) declarar a nulidade do contrato objeto da presente ação, retornando as partes ao status quo ante;

b) determinar à parte autora que proceda a devolução ao Banco réu do valor tomado emprestado, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do crédito;

c) determinar à Instituição Financeira que proceda a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte demandante, assim como outros pagamentos eventualmente realizados, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, oportunizada a compensação dos créditos e débitos (368 do Código Civil);

d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publicada e registrada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se.

O apelante sustenta, em síntese, que a) "ao contrário do que restou fundamentado pela sentença recorrida, a contratação foi comprovada no evento 12.2, mediante a juntada do termo de adesão nº 25722882" (doc 31, p. 3); b) "no referido documento, há expressa autorização para reservar a margem e efetuar descontos para garantia do pagamento do valor mínimo da fatura" (doc 31, p. 3); c) "o que se percebe é a existência de arrependimento na contratação ou, quiçá, inobservância da devida cautela quando da contratação de serviços" (doc 31, p. 6); d) "a pretensão da parte recorrida para indenização de danos morais e materiais, está manifestamente prescrita" (doc 31, p. 7); e) "os contratos [...] são suficientemente claros e precisos ao identificar a modalidade que está se contratando, os mecanismos de pagamento e cobrança dos débitos correspondentes" (doc 31, p. 9); f) "cabe ao consumidor o pagamento da fatura em qualquer percentual entre o valor mínimo (já consignado automaticamente em folha) e o valor total" (doc 31, p. 11); g) "a parte recorrida não foi ludibriada na contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que anuiu com todas as informações prestadas a respeito do contrato" (doc 31, p. 14); h) "deve ser mantido hígido o contrato formalizado entre as partes, pois a dívida da parte recorrida foi cobrada em rigorosa atenção aos ditames da lei" (doc 31, p. 15); i) "não se afiguram presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar" (doc 31, p. 20); j) "aqui não há dano moral decorrente do próprio fato (in re ipsa), dada a ausência de inscrição da parte em cadastros de restrição ao crédito ou de qualquer outra situação que admita tal presunção" (doc 31, p. 20/21); k) "não restaram caracterizados os requisitos para a condenação em danos materiais" (doc 31, p. 24); l) alternativamente, seja minorado o quantum compensatório.

Com a apresentação de contrarrazões (doc 34), ascenderam os autos a esta Corte.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Prescrição

O banco recorrido sustenta que a pretensão inicial está fulminada pela incidência da prescrição trienal.

Sem razão, contudo.

Com efeito, o prazo prescricional nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais inicia-se na data do último desconto realizado. Outrossim, aplica-se aos referidos casos o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

É o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 6-11-2018).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC.TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[...] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.[...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa."(AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19-8-19)

É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido" (AREsp 1.539.571/MS, rel. Ministro Raul Araújo, j. em 24/9/2019).

No mesmo rumo, desta Câmara:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELO CONSUMIDOR QUE SE EXTINGUE EM CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. QUINQUÊNIO NÃO ESCOADO. TESE AFASTADA. (...) (Apelação Cível n. 0300372-73.2019.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 18-02-2020, grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" - RMC. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO...

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