Acórdão Nº 5009812-38.2022.8.24.0075 do Quinta Câmara Criminal, 29-09-2022

Número do processo5009812-38.2022.8.24.0075
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5009812-38.2022.8.24.0075/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

RECORRENTE: WESLEY SEBASTIAO MANOEL (RECORRENTE) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Wesley Sebastião Manoel, em face de acórdão proferido por esta egrégia Câmara na data de 08 de setembro de 2022, que conheceu e negou provimento ao recurso da defesa.

Irresignado, o embargante alega a ocorrência de omissão indireta, em razão da inexistência de manifestação no acórdão, de ofício, sobre a "flagrante a ilegalidade de estender a qualificadora do motivo torpe ao embargante Wesley, por afronta à regra da incomunicabilidade das circunstâncias qualificadoras de natureza subjetiva".

Assim, postulou o reconhecimento da referida omissão indireta, com o afastamento da qualificadora do motivo torpe, bem como que seja enfrentada explicitamente a compatibilidade do invocado princípio do in dubio pro societate com a garantia fundamental da presunção de inocência prevista no art. 5.º, LVII, da Constituição da República para fins de prequestionamento (evento 27 destes autos).

Ao final, de forma subsidiária, requer a concessão de habeas corpus de ofício.

Este é o relatório.

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração está restrito a quatro hipóteses, quais sejam: em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, como bem define o artigo 619, do Código de Processo Penal:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

No caso dos autos, a parte embargante sustenta que houve omissão no acórdão porque esta egrégia Câmara não se manifestou, de ofício, acerca da "ilegalidade de estender a qualificadora do motivo torpe ao embargante Wesley, por afronta à regra da incomunicabilidade das circunstâncias qualificadoras de natureza subjetiva".

Contudo, o acórdão impugnado não possui qualquer contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão, uma vez que a própria defesa reconhece que a referida tese não fez parte das razões recursais.

Esta egrégia Câmara mantém o entendimento de que não se deve conhecer matéria que não foi apresentada nas razões recursais, em aplicação ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.

Em julgados recentes, esta Câmara Criminal decidiu:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO (CÓDIGO PENAL, ART. 158, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESACOLHIMENTO DO PRETÉRITO INCONFORMISMO. APONTADA OMISSÃO INDIRETA DO JULGADO. MATÉRIA A SER ALEGADAMENTE APRECIADA DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REQUERER, EM NOME DA VÍTIMA, A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA A SER SANADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 5006730-91.2020.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 17-02-2022).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO INDIRETA DO ACÓRDÃO EM NÃO SE MANIFESTAR DE OFÍCIO SOBRE A ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REQUERER, EM NOME DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. MATÉRIA RECONHECIDAMENTE NÃO ABORDADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE TESE NÃO DEBATIDA NAS PEÇAS RECURSAIS, EM ALUSÃO AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS REJEITADOS. CONTUDO, CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONTIDO NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5003887-56.2020.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel...

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