Acórdão Nº 5009824-80.2023.8.24.0022 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-02-2024

Número do processo5009824-80.2023.8.24.0022
Data15 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5009824-80.2023.8.24.0022/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC (RÉU) APELADO: JOAO ADAIR SAUER (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado de Santa Catarina e pelo Município de Curitibanos, contra a sentença do evento 60, dos autos de origem, proferida pelo Juízo da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Curitibanos, que julgou procedente a ação cominatória movida por João Adair Sauer, contra si, objetivando o fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento de hipotonia, transtorno de edema macular por oclusão ramo venoso de retina no olho esquerdo (CID H34.8 e H35.3), nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC) para, confirmando a liminar (evento 12), compelir o ESTADO DE SANTA CATARINA e o MUNICÍPIO DE BLUMENAU a fornecerem, gratuitamente, o medicamento "Somatropina", na forma da prescrição médica, à autora VITORIA HELENA PASTA LUEDERS até a alta clínica.
Fixo a verba honorária em favor dos procuradores da parte autora em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, CPC, a ser rateado entre os requeridos.
Sem custas processuais (art. 141, §2º, ECA).
P. R. I.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
O Estado de Santa Catarina sustenta, em resumo, que (a) a incompetência da Justiça Estadual para a concessão de fármaco padronizado para fornecimento, pela União, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); (b) "o tratamento pleiteado concerne a tratamento oncológico. Sendo assim, é de rigor a presença do ente federal no polo passivo, nos termos da decisão tomada pelo STF em sede de tutela provisória ao se debruçar sobre o Tema 1234: segundo esta última decisão, nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição das responsabilidades estruturada no SUS, ainda que isso implique deslocamento de competência"; (c) o processo deveria ter sido remetido para a Justiça Federal e merece ser extinto, nos termos do disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC) ou, subsidiariamente, impõe-se a anulação da sentença, com a remessa do feito para a Justiça Federal.
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para "julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por incompetência da Justiça Estadual; subsidiariamente, requer-se a anulação da sentença, com remessa dos autos à Justiça Federal para que lá se promova a integração da União ao polo passivo, ou, ainda, que se direcione à União o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente, sob pena de afronta à tese firmada pelo STF no Tema 793" (evento 71, 1G).
O Município de Curitibanos alega que a União deve integrar a lide, por se tratar de litisconsórcio necessário, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 793/STF (evento 73, 1G).
Apresentadas as contrarrazões (evento 78, 1G), os autos ascenderam a esta e. Corte de Justiça.
Pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Herculano Abreu lavrou parecer pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 6, 2G).
É o relatório

VOTO


Quanto à admissibilidade, por serem próprios e tempestivos, os recursos são conhecidos.
Por primeiro, cabe destacar o imbróglio envolvendo a temática, notadamente pelo teor das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 793 de repercussão geral, e na tutela provisória incidental deferida no recurso extraordinário 1.366.243, e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no incidente de assunção de competência (IAC) n. 14/STJ.
No caso, a ação tem como objeto medicamento não disponibilizado pelo SUS, de acordo com a prova pericial (evento 55, VÍDEO2, 1G) e os autos não foram remetidos à Justiça Federal.
É sabido que prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que a competência é da Justiça Federal para o fornecimento de fármacos não padronizados1.
Por outro lado, recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (Tema 1234/STF), nos seguintes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA CAUSA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(RE 1366243 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022)
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no IAC n. 14, determinou que "o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual", razão pela qual esta e. Corte de Justiça não tem mais acolhido a preliminar para oportunizar a citação do ente federal.
A propósito, colho deste e. Tribunal de Justiça:
SAÚDE - MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS - SOLIDARIEDADE ATÍPICA RECONHECIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793) - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO - SUPERVENIÊNCIA DO IAC 14 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAMENTO NO CURSO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - PROMOVIDO ESSE AJUSTE, PORÉM, NO COMANDO DA SENTENÇA.1. O STF, no Tema 793, dispôs que, apesar de solidária a responsabilidade dos entes federativos e a rigor ser possível o ajuizamento em desfavor de qualquer um deles (isolada...

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