Acórdão Nº 5009826-87.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5009826-87.2021.8.24.0000
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5009826-87.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: NERCEU ANTUNES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B. do. B. S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Videira, que nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000782-35.2020.8.24.0079, requerido por N. A. de O. decidiu, nos seguintes termos (Evento 47):

Narra a parte impugnante/executada a nulidade da intimação.

Todavia razão não lhe assiste, pois a parte executada foi intimada por seu procurador (evento 34), o que permitiu o contraditório e ampla defesa. Assim, não há nulidade.

2. Ademais, o banco impugnante ressaltou a necessidade de prévia liquidação da sentença.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Isso porque, os valores fixados na sentença podem ser apurados através de simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da propositura dos autos de origem).

3. Por fim, destaco que, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, após o decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Contudo, o executado deixou de pagar voluntariamente e não apresentou impugnação, operando-se a preclusão.

Assim, deixo de analisar as alegações de excesso de execução.

4. Pelas razões acima expostas, indefiro os pedidos de evento 36.

Intimem-se.

Com a preclusão desta decisão, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.

Inconformado, em suas razões, sustentou: a) a nulidade por falta de intimação; b) a ausência de preclusão sobre o erro de cálculo; c) a necessidade de liquidação de sentença; d) o excesso de execução; e) o prequestionamento da violação do art. 296 do Código de Processo Civil. Ao final, pleiteou pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso (Evento 1).

Em decisum monocrático, foi negado o efeito suspensivo postulado (Evento 12).

Intimada a parte agravada para manifestação, esta enalteceu os fundamentos da decisão a quo e rechaçou as disposições do agravo (Evento 27).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

De plano, cumpre ressaltar que, em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve se ater ao acerto ou eventual desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.

Em síntese, a agravante insurgiu-se em relação à decisão a quo que rejeitou os pedidos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.

Passo à análise das razões recursais.

Mérito

Nulidade por falta de intimação

Alegou a parte agravante que ocorreu nulidade por falta de intimação, na medida em que houve requerimento de intimação exclusiva em nome do advogado Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, inscrito na OAB/SC sob n. 23.729, no entanto, as intimações em sede de cumprimento de sentença se deram em nome de terceiros.

Razão não lhe assiste. Explica-se.

Nos autos principais (0000633-71.2013.8.24.0079), embora o referido patrono esteja devidamente habilitado, não há prova de pedido expresso no sentido de que as intimações devem ser dirigidas e publicados em nome deste. Aliás, cabe destacar que ao rebater o argumento trazido em contrarrazões, a parte agravada menciona que tal pleito se deu em Agravo em Recurso Especial nº 1.545.019/SC, portanto, em segunda instância.

Desta forma, para que a nulidade de intimação seja concretizada é imperioso o pedido expresso para tanto, o que não se verificou no cenário exibido.

Inclusive, este é o entendimento incorporado pelo Código de Processo Civil, se não, vejamos:

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

(...)

§5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

Ademais, para...

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