Acórdão Nº 5009828-86.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-05-2023

Número do processo5009828-86.2023.8.24.0000
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5009828-86.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


AGRAVANTE: JACI MAXIMILIANO NARDI AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


RELATÓRIO


Jaci Maximiliano Nardi interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Mondaí que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" nº 5002091-34.2022.8.24.0043/SC, determinou que a parte autora emendasse a inicial, nos seguintes termos:
Assim, com fundamento no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, verifico necessária a emenda da exordial. Portanto, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de:
a) Informar, clara e objetivamente, se firmou ou não o(s) contrato(s) objeto(s) dos autos;
b) Esclarecer seus pedidos, de modo que se possa compreender a pretensão autoral (declaração de inexistência da relação jurídica contratual ou a análise do cumprimento e/ou revisão dos termos de contrato cuja existência [não]reconhece), com o indicativo expresso dos números/códigos dos citados contratos e respectivos valores;
c) Instruir a inicial com cópia(s) do(s) contrato(s) mencionados na inicial, bem como junte os contratos de empréstimo integrantes da mesma cadeia de portabilidade/renegociação, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir.
Em caso de requerimento pela exibição de documentos, deverá a parte autora demonstrar a regular requisição administrativa (por qualquer meio - via postal, eletrônica, telefônica, protocolo formal na própria agência, ou do canais oficiais de comunicação da instituição financeira, etc).
Registro que no caso de requisição administrativa da cópia, o pedido (sem resposta) deve ter ocorrido, pelo menos, trinta dias antes da sua juntada. Outrossim, no caso de requisição administrativa da cópia formulada por causídico, deverá haver prova do envio de procuração com poderes para tanto, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir.
d) Juntar cópia da reclamação ao Instituto Nacional do Seguro Social quanto à (não)autorização da consignação/retenção referente ao contrato de empréstimo impugnado e do processo administrativo respectivo, nos moldes do art. 2º da Resoluções n. 321/2013 c/c n. 656, de 4 de setembro de 2018, ambas do Instituto Nacional do Seguro Social, sob pena de não conhecimento de eventual pleito de suspensão dos descontos, diante da ausência de interesse processual.
Registro que a reclamação administrativa deve ter ocorrido, pelo menos, trinta dias antes da sua juntada. No caso de reclamação administrativa formulada por causídico, deverá haver prova do envio de procuração com poderes para tanto.
e) Acostar aos autos cópia do instrumento de mandato, com poderes específicos para litigar em face da parte requerida, com firma reconhecida em cartório.
Alerto, desde já, que o descumprimento da determinação judicial implicará indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, § único c/c art. 485, inc. I e VI, ambos do CPC). (evento 4, DESPADEC1 - dos autos originários)
Em suas razões recursais, defende, em suma, a regularidade da representação processual, uma vez que a documentação encartada nos autos permitem concluir a ciência inequívoca da parte autora acerca do ajuizamento da ação, de modo que "manter a determinação da apresentação de procuração reconhecida em cartório beira a imparcialidade do Poder Judiciário, a restrição da liberdade profissional dos procuradores, a violação da garantia constitucional ao acesso à justiça e da função da justiça gratuita, bem como a boa-fé da atuação dos advogados, que não é maléfica à sociedade e tampouco ilícita" (evento 1, INIC1, p. 3).
Sustenta, ademais, que em relação ao pedido, é "possível extrair da peça inaugural a causa de pedir - no caso a declaração de nulidade do contrato -, e o pedido - correspondente à devolução dos descontos ocorridos e reparação moral" (evento 1, INIC1, p. 6), não se tratando, portanto, de pedido genérico, de forma que dispensável a apresentação dos contratos.
Aduz, também, ser desnecessário o requerimento administrativo por não ser condição de procedibilidade, a teor do art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal.
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, dando-se...

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