Acórdão Nº 5009832-34.2021.8.24.0020 do Primeira Câmara Criminal, 15-07-2021

Número do processo5009832-34.2021.8.24.0020
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5009832-34.2021.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: EMERSON ELIAS ALVES DA SILVA (RECORRIDO) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo juiz de direito Rodrigo Francisco Cozer em regime de plantão, que deixou de converter a prisão em flagrante do recorrido Emerson Elias Alves da Silva em preventiva (evento 12 - autos 5007792-79.2021.8.24.0020).
Sustentou, em síntese, que estão preenchidos os requisitos para a segregação cautelar do recorrido e que a decretação da prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa (evento 1 - autos 5009832-34.2021.8.24.0020).
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão (evento 4 - autos 5009832-34.2021.8.24.0020).
Após a distribuição do feito ao juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma, a decisão impugnada foi mantida pelo juíza de direito Leticia Pavei Cachoeira (evento 5 - autos 5009832-34.2021.8.24.0020).
O procurador de justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes manufestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 8, eproc1G)

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual comporta conhecimento.
Investiga-se nos autos originários a suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, imputado ao recorrido Emerson Elias Alves da Silva, porque, em 20-4-2021, teria sido flagrado em sua residência na posse de diversos objetos provenientes de furto.
Decretada sua prisão em flagrante, o recorrido foi conduzido à delegacia de polícia, tendo o Delegado de Polícia representado pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, providência essa também requerida pelo Ministério Público. O Juízo a quo, todavia, decidiu homologar a prisão em flagrante e fixar medidas cautelares diversas da prisão, determinando a sua imediata soltura, nos seguintes termos:
[...]
Conforme é cediço, para que seja possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva, há que se analisar se estão presentes os requisitos da (i) fumaça do bom direito ("fumus commissi delicti"), consubstanciada na comprovação de materialidade do delito e na presença de indícios de autoria e do (ii) perigo na demora ("periculum in mora"), que se reflete na necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e por garantia de aplicabilidade da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
Considerando os elementos trazidos aos autos, entendo que a manutenção da custódia não se mostra necessária. Isso porque, como sabido, a prisão preventiva é medida de caráter excepcional.
No caso, o Indiciado é primário (ev. 05), possui residência fixa e, ao que tudo indica, emprego lícito, além de não apresentar qualquer indicativo de que poderá promover fuga ou por em risco a ordem pública ou econômica.
Embora tenha o Ministério Público apontado a reiteração criminosa do acusado, circunstância que evidenciaria sua periculosidade, entendo que o caso trata-se de delito que não foi realizado sob violência ou grave ameaça. Além do mais, no fato apurado nos autos de n. 5007160-53.2021.8.24.0020, do dia 13.04.2021, vejo que o conduzido foi colocado em liberdade porque pagou a fiança arbitrada pela autoridade policial. Ou seja, não houve imposição de medidas cautelares diversas da prisão, de modo que entendo que, no momento, são medidas suficientes, conforme previsão do art. 319 do CPP.
Assim, verifico plausível a concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares...

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