Acórdão Nº 5009838-33.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-05-2023

Número do processo5009838-33.2023.8.24.0000
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5009838-33.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


AGRAVANTE: ARNO UDO RUTZEN AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


RELATÓRIO


Arno Udo Rutzen interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais n. 5000236-83.2023.8.24.0043, ajuizada em face de Banco BMG S.A., Banco Itau Consignado S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco Pan S.A., que determinou a apresentação, pela parte autora, dos contratos os quais se requer a declaração de nulidade, a apresentação de requerimento administrativo, e a juntada de procuração com reconhecimento em cartório.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida é burocracia desnecessária e desarrazoada, infringe o acesso à Justiça, viola o direito de petição, bem como a atuação dos advogados. Argumenta que os elementos descritos na inicial são suficientes para a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico, consubstanciados na nulidade do contrato de empréstimo não requisitado pela parte. Enfatiza a desnecessidade da apresentação de qualquer reclamação administrativa, requisição ou cópias dos contratos, haja vista ser obrigação da parte ré a apresentação e comprovação da legalidade e autenticidade das contratações. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e o provimento para cassar a determinação da emenda da petição inicial.
O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi deferido (evento 8).
As contrarrazões foram oferecidas (evento 27).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


O recurso, adianto, deve ser provido.
A decisão liminar está assim fundamentada sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias:
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por ARNO UDO RUTZEN em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí na ação ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO PAN S.A, que foi proferida nos seguintes termos:
Assim, com fundamento no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, verifico necessária a emenda da exordial. Portanto, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de:
a) Informar, clara e objetivamente, se firmou ou não o(s) contrato(s) objeto(s) dos autos;
b) Esclarecer seus pedidos, de modo que se possa compreender a pretensão autoral (declaração de inexistência da relação jurídica contratual ou a análise do cumprimento e/ou revisão dos termos de contrato cuja existência [não]reconhece), com o indicativo expresso dos números/códigos dos citados contratos e respectivos valores;
c) Instruir a inicial com cópia(s) do(s) contrato(s) mencionados na inicial, bem como junte os contratos de empréstimo integrantes da mesma cadeia de portabilidade/renegociação, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir.
Em caso de requerimento pela exibição de documentos, deverá a parte autora demonstrar a regular requisição administrativa (por qualquer meio - via postal, eletrônica, telefônica, protocolo formal na própria agência, ou do canais oficiais de comunicação da instituição financeira, etc).
Registro que no caso de requisição administrativa da cópia, o pedido (sem resposta) deve ter ocorrido, pelo menos, trinta dias antes da sua juntada. Outrossim, no caso de requisição administrativa da cópia formulada por causídico, deverá haver prova do envio de procuração com poderes para tanto, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir.
d) Juntar cópia da reclamação ao Instituto Nacional do Seguro Social quanto à (não)autorização da consignação/retenção referente ao contrato de empréstimo impugnado e do processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT