Acórdão Nº 5009839-25.2020.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal, 10-08-2022

Número do processo5009839-25.2020.8.24.0064
Data10 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5009839-25.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (RÉU) RECORRIDO: TAINA YAMAMURA SILVEIRA (AUTOR) RECORRIDO: MARIA AUGUSTA SILVA CHICHORRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ contra a sentença (evento 22, SENT1) que julgou procedentes os pedidos das autoras MARIA AUGUSTA SILVA CHICHORRO e TAINA YAMAMURA SILVEIRA para determinar a incidência do ITBI somente sobre a fração ideal do terreno, não incidindo sobre o valor da edificação a ser construída, com a repetição do indébito tributário no valor de R$ 5.239,43.

1. ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

2. OBJETO E FUNDAMENTOS DO RECURSO: Sustentou que o ITBI deve incidir sobre o valor da edificação a ser construída. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Taxa Selic sobre os juros e correção monetária da condenação após a vigência da EC 113/2021 em 09.12.2021.

3. FUNDAMENTAÇÃO: No mérito, mantenho a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, destacando os pontos a seguir. O recurso deve ser parcialmente provido apenas em relação à adequação dos juros e correção monetária à EC 113/2021.

3.1. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO: As partes celebraram contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento, com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, nos termos do pacto juntado (evento 1, CONTR6).

O Município réu calculou o ITBI sobre o valor da edificação a ser construída.

Contudo, nessa espécie contratual, a jurisprudência é consolidada no sentido de que o tributo incide apenas sobre a fração ideal do terreno, não incidindo sobre o valor da edificação a ser construída, nos termos das Súmulas 110 e 470 do STF.

Nesse sentido, são os julgados das três Turmas Recursais:

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ITBI. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO PARA FUTURA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O VALOR DA EDIFICAÇÃO A SER CONSTRUÍDA. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS DE SÚMULA 110 E 470 DO STF. PEDIDO CONTRAPOSTO DESCABIDO. FATO GERADOR ASSENTADO NA TRANSMISSÃO DO IMÓVEL SEM REPERCUSÃO DO IMÓVEL A SER CONSTRUÍDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5010933-71.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 29-06-2022). (grifou-se)

Decidiu-se:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITBI. MUNICÍPIO DE PALHOÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA...

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