Acórdão Nº 5009864-16.2019.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Civil, 14-07-2022

Número do processo5009864-16.2019.8.24.0018
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009864-16.2019.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: KELLY CRISTINA BASSO BERNARDI (AUTOR) APELANTE: PERSONALIZE MOVEIS EIRELI (AUTOR) APELANTE: MARIO JORGE LINDERMANN (RÉU) APELANTE: ZELI LUCIA BAGGIO (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Chapecó, da lavra da Magistrada Nadia Inês Schmidt, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

PERSONALIZE MÓVEIS LTDA. - ME e KELLY CRISTINA BASSO BERNARDI ajuizaram a presente Ação de Cobrança em face de MARIO JORGE LINDERMANN e ZELI LUCIA BAGGIO, todos qualificados nos autos.

Sustentaram que, no dia 21-12-2011, a ré firmou contrato de compra e venda de móveis e eletrodomésticos com a primeira autora, comprometendo-se a dar em pagamento, dos bens adquiridos de R$ 50.000,00, um terreno localizado no Loteamento Vitório Cadore (lote 25, quadra 4517). Afirmaram que ambos os requeridos firmaram termo particular de transferência dos direitos decorrentes da compra e venda do lote em favor da segunda autora, sócia da sociedade em 22-12-2011.

Alegaram que tal loteamento foi posteriormente objeto de Ação Civil Pública por se tratar de parcelamento irregular e desde então as obras foram suspensas e os adquirentes proibidos de edificar e de revender os lotes. Disse que a loteadora LCB Imóveis não se dispôs a resolver o negócio, com a devolução do terreno e que as chances de obter o registro do lote com o julgamento da Ação Civil Pública é remota.

Asseveraram que o negócio jurídico celebrado, por envolver parcelamento irregular do solo, é nulo de pleno direito, não se convalescendo com o tempo nos termos do art. 169 do Código Civil.

Fundados nesses motivos, requereram a declaração de nulidade do contrato acessório e o restabelecimento da obrigação contida no contrato principal, com a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00, importe atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a negociação. Valoraram a causa e carrearam documentos (Evento 1).

A decisão inaugural deferiu o parcelamento das custas processuais e determinou a citação (Evento 6).

Citados, os demandados apresentaram contestação, suscitando a ilegitimidade ativa da primeira requerente, já que teria dado plena e total quitação dos valores. Arguiram o advento da prejudicial de mérito da prescrição, pois o prazo para cobrar o valor a que se obrigou a primeira requerida no contrato de compra e venda de imóveis é quinquenal. Ainda, invocaram preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sob a alegação de que o pedido de anulação do contrato acessório de dação em pagamento é incompatível com o pedido de cobrança, especialmente diante da quitação dada.

No mérito, asseveraram que a dação em pagamento deu-se de forma lícita e de boa-fé, por agentes capazes e de forma permitida pela lei, além de ter transcorrido 7 anos sem nada lhe ser reivindicado. Acrescentaram que o terreno está arrolado na Ação Civil Pública e sua propriedade será transferida aos autores. Explicaram que o negócio fora realizado entre as partes sem qualquer ressalva e que o direito não socorre aos que dormem. Finalmente, pleitearam o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntaram documentação (Evento 20).

Na réplica, a parte autora sustentou que o negócio está eivado de nulidade absoluta, que não se confirma nem se convalesce com o tempo. Rebateu as demais teses defensivas e reiterou os pedidos formulados na petição inicial (Evento 28).

Acresço que a Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, entendendo que o negócio jurídico originário do imóvel dado em pagamento é nulo de pleno direito (por decorrer de venda de loteamento irregular), conforme parte dispositiva que segue:

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PERSONALIZE MÓVEIS LTDA e KELLY CRISTINA BASSO BERNARDI em face de MARIO JORGE LINDERMANN e ZELI LUCIA BAGGIO a fim de:

a) declarar a nulidade absoluta da dação em pagamento de terreno localizado no "Loteamento Cadore" e, por conseguinte, do termo de transferência firmado para perfectibilizar o negócio, ante a ilicitude do objeto, determinando o retorno ao status quo ante;

b) restabelecer a obrigação primitiva de pagamento da R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) prevista no contrato particular de compra e venda de móveis, condenando-se a primeira requerida Zeli Lucia Baggio a pagar à Personalize Móveis Ltda a referida quantia, atualizada monetariamente pelo INPC desde a dação em pagamento declarada nula (22-12-2011) e acrescida de juros de mora de 1% a incidir da notificação extrajudicial, ou seja, 04-10-2019;

c) determinar o retorno dos direitos adquiridos através do "Contrato de Compromisso de Reserva de Compra e Venda de Lotes com previsão futura de participação em loteamento" (Evento 1, Contrato 15) relativos ao Lote 25, Quadra 4517, do Loteamento Vitorio Cadore aos réus Márcio Jorge Lindermann e Zeli Lucia Baggio.

Diante da sucumbência recíproca (o valor dos juros de mora será bem menor ao postulado pela parte autora), condeno a autora ao pagamento de 40% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre a importância postulada (R$ 152.602,96) e o valor efetivo da condenação calculado até a data da petição inicial (R$ 78.648,77). Por sua vez, condeno os réus ao pagamento de 60% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Com o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, na Ação Civil Pública n. 0013939-33.2012.8.24.0018 para ciência e, tudo cumprido, arquive-se com as baixas de estilo.

Inconformados, Mário Jorge Lindermann e...

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