Acórdão Nº 5009877-97.2019.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 05-07-2022

Número do processo5009877-97.2019.8.24.0023
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009877-97.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: ERIK SILVA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: FABIO MORAES GUERREIRO (OAB SC029241) APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO: FABIO RIVELLI (OAB SP297608)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

ERIK SILVA DOS SANTOS propôs ação contra TAM LINHAS AEREAS S/A. Narrou que adquiriu passagens aéreas da ré de ida e volta para Manaus/AM, partindo de Florianópolis/SC com escala em Brasília/DF. Entretanto, segundo alega, perdeu o voo de ida que partia de Florianópolis, tendo sido informado pela companhia aérea que precisaria adquirir nova passagem relativa ao trecho perdido acrescido da Taxa de Remarcação, pois em razão de ter perdido o voo inicial, os subsequentes seriam automaticamente cancelados caso a taxa não fosse paga. Pediu: a) restituição em dobro do valor de R$ 310,00 pagos a título de Taxa de Remarcação; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, mas a decisão foi reformada em sede de Agravo de Instrumento.

A parte ré foi citada e contestou o pedido. Argumentou que a perda do voo ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, sendo procedimento conhecido e de praxe o cancelamento das passagens aéreas relativas aos voos subsequentes ao perdido. Aduziu, de forma genérica, que a cobrança destas taxas estão previstas em contrato e que não há motivo para restituição de valores e não está comprovada a ocorrência de dano moral.

A parte autora apresentou réplica e ratificou os pedidos.

Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.

Sobreveio sentença (evento 46, SENT1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:

Diante do exposto julgo procedente em parte o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (IPCA-IBGE) desde a época do pagamento indevido (30-8-2019).

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Encerro a fase cognitiva do procedimento (artigo 203, § 1° e 487, I do CPC).

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade para a parte autora está suspensa por força do artigo 98, § 3°, CPC.

Publicação e intimação com a assinatura eletrônica desta decisão.

O cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 52, APELAÇÃO1, origem). Na oportunidade, asseverou que a imposição de pagamento por "no show" e da obrigação de compra de novos trechos com a própria companhia, sob pena de cancelamentos dos demais voos, ultrapassaria o âmbito do mero dissabor. Outrossim, apontou que não viu alternativa senão se submeter aos alegados abusos da apelada, considerando o possível cancelamento dos demais trechos e a ausência de recursos para adquiri-los novamente.

Ao final, pugnou pela reforma da sentença e a consequente condenação da empresa aérea demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Contrarrazões ao evento 60, CONTRAZAP1.

Houve o levantamento da quantia incontroversa (evento 61, CONF. TRANSFERÊNCIA1, origem) pela parte autora.

Ao ser intimado para comprovar a manutenção da situação de hipossuficiência (evento 7, DESPADEC1), o apelante informou a capacidade de arcar com as custas e despesas processuais (evento 13, PET1).

Vieram os autos conclusos.

VOTO

1. Diante da informação apresentada ao evento 13, PET1 e da possibilidade de revisão do benefício da justiça gratuita, de ofício, quando verificada a inexistência ou modificação da situação de hipossuficiência da parte agraciada (STJ. AgInt no REsp n. 1.743.428/MG. Ministro Og Fernandes. Segunda Turma. j. 21/05/2019), revogo o beneplácito concedido à parte apelante.

Os efeitos de tal revogação, todavia, deverão operar de forma ex nunc, não prejudicando o andamento processual na origem e a interposição do presente recurso, uma vez que era detentor da benesse àquela época.

Assim, considerando que os efeitos da revogação supra incidirão a partir desta decisão, observo o preenchimento de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.

2. Quanto ao mérito recursal, extrai-se que o autor objetiva, em essência, a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por abalo anímico, diante da imposição de pagamento de taxa e compra de passagem por novos trechos na mesma companhia aérea, sob...

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