Acórdão Nº 5009880-22.2019.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo5009880-22.2019.8.24.0033
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5009880-22.2019.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: LUIS CARLOS FIDELIS (AUTOR) ADVOGADO: GIACOMO VICENTE PERCIAVALLE (OAB SC030725) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB RJ111030) ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB RJ156721) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB SC042176) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB RJ111030) ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB RJ156721) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB SC042176) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 28), da lavra da Magistrada Michele Vargas, in verbis:
Cuida-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais, Com Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada, em 18/11/2019, por Luis Carlos Fidelis em desfavor de Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., nos autos qualificados, ao argumento de que teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de restrição ao crédito, uma vez que não possui relação jurídica com as rés.
Pede, ao final, a declaração de inexistência de débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferida a justiça gratuita ao autor.
Devidamente citadas (evento 8 e 9), as rés apresentaram resposta na forma de contestação escrita em conjunto, oportunidade em que alegaram: a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva; b) a necessidade de denunciação à lide; c) exercício regular do direito.
Houve requerimento de julgamento antecipado da lide pela parte autora.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. (grifos originais)
Segue parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Luis Carlos Fidelis em desfavor de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., para, afastado o pedido quanto ao réu Banco Santander (Brasil) S.A:
a) DECLARAR inexistentes os débitos referentes ao contrato n. 00000020030714106000;
b) CONDENAR, tão somente, a ré Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser acrescido de atualização monetária (INPC), desde o arbitramento, e de juros moratórios (1% ao mês), a contar do evento danoso (19/08/2019).
Em consequência, confirmo a decisão antecipatória proferida.
Por conseguinte, diante da sucumbência mínima da parte autora e considerando-se que as rés apresentaram contestação conjunta, condeno a ré Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (grifos originais)
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Inconformadas com a prestação jurisdicional entregue, ambas as rés interpuseram apelações cíveis (eventos 36 e 39), aduzindo, preliminarmente: (a) a sua ilegitimidade passiva ad causam, pois adquiriram o débito sub judice mediante contrato de cessão de crédito firmado com a empresa Ronise Mendes Greffe dos Santos; (b) que pela mesma razão, exsurge a necessidade de denunciação da lide à mencionada empresa ou, pelo menos, de formação de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito arguiram a inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, motivo pelo qual a reparação de ordem moral deve ser afasta, ou, quando muito, minorada.
Igualmente irresignado, o autor manejou recurso de apelação (evento 40), requerendo, tão somente, a majoração do quantum indenizatório.
Na sequência, o demandante e a requeridas (em conjunto) ofertaram contrarrazões (eventos 49 e 51), pugnando pelo desprovimento dos reclamos adversários.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço do processado

VOTO


Ab initio, convém assentar que a publicação da decisão objurgada ocorreu na vigência do novo Código de Processo Civil. Logo, o caso será analisado sob a égide do referido regramento, consoante preconiza o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Prima facie, constata-se que o recurso interposto pelo réu Banco Santander S.A. (evento 39) não comporta condições de conhecimento.
É que, entre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, os quais são inerentes ao direito de recorrer, sendo considerados, em verdade, como pressupostos de existência desta prerrogativa, encontra-se o interesse recursal.
E, somente existe "interesse de recorrer quando o recorrente puder esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação jurídica e pragmaticamente mais vantajosa que aquela decorrente da decisão impugnada e quando seja necessário usar as vias recursais para alcançar esse objetivo"; isto é, "trata-se de se demonstrar a presença do binômio 'utilidade-necessidade'" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.451).
Em outros termos, válidas as lições de Alexandre Freitas Câmara:
Além de legitimidade, exige-se ainda que o recorrente tenha interesse em recorrer. Este se conceitua como a utilidade do recurso interposto. É que através do recurso deve o recorrente postular decisão capaz de lhe proporcionar situação jurídica mais favorável do que aquela que lhe é proporcionada pela decisão recorrida.
Pense-se, por exemplo, no caso de ter sido proferida sentença de total improcedência do pedido. Pois se contra tal sentença se insurge o réu, postulando sua reforma para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, lhe faltará interesse em recorrer, já que a providência postulada não melhora (ao contrário, piora) sua situação jurídica.
É preciso, então, que através do recurso se busque uma providência útil, assim compreendida aquela que é capaz de proporcionar ao recorrente uma melhoria de situação jurídica (em comparação com a situação proporcionada pela decisão recorrida). Só assim estará presente o interesse em recorrer.
O interesse em recorrer se desdobra em dois elementos: interesse-necessidade e interesse-adequação. Em outros termos, é preciso que o recurso interposto seja necessário e adequado (in: O Novo Processo Civil Brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. - 5. ed. - São Paulo: Atlas, 2019).
E mais a frente, complementa:
Pois é preciso que se tenha interposto o recurso adequado para que este possa vir a ser admitido e, por conseguinte, julgado no mérito. A interposição de recurso inadequado implica, a princípio, sua inadmissibilidade por ausência de interesse recursal. Esta não é, porém, uma visão absoluta. É que por força do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4o) deve-se sempre buscar sanar os vícios processuais que podem ser sanados. E isto se aplica, também, à admissibilidade dos recursos. Daí por que se pode afirmar a existência de duas regras que resultam daquele princípio (da primazia da resolução do mérito): a da convertibilidade dos recursos e a da fungibilidade dos recursos (ibid., 2019).
Feitas essas breves considerações doutrinárias a respeito do pressuposto em análise - interesse recursal -, convém salientar que o reclamo manejado pelo requerido dele carece.
Isso porque a Togada de piso julgou improcedente a pretensão autoral aforada em seu desfavor, sendo imperioso, portanto, o reconhecimento da ausência do interesse de recorrer do banco demandado.
A propósito, mutantis mutandis, extrai-se da jurisprudência deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, APENAS DECLARANDO INEXISTENTE O DÉBITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REITERAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ANTE A IRREGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO, PORQUE OCORRIDA POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E SEM A CIENTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "O interesse em recorrer é instituto semelhante ao interesse de agir, como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente, pois o que justifica o recurso é o prejuízo que a parte sofreu com a decisão" (STJ, EDcl no REsp 1.110.321/DF. Min. Benedito Gonçalves, j. 8/9/2010). ANOTAÇÃO PREEXISTENTE EM NOME DA APELANTE AO TEMPO DO APONTAMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA REGULARIDADE DESSA INSCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. "Não há obrigação de compensar pecuniariamente se comprovado nos autos que a autora, à época da restrição creditícia objeto da pretensão deduzida em juízo, possuía...

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