Acórdão Nº 5009882-23.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 25-03-2021

Número do processo5009882-23.2021.8.24.0000
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5009882-23.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


PACIENTE/IMPETRANTE: JULIE DA SILVA DUARTE (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: JUAN ALGARVES ZANETTE (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma


RELATÓRIO


A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina impetrou habeas corpus em favor de Juan Algarves Zanette e Julie da Silva Duarte, contra ato praticado pelo Juiz Plantonista da comarca de Criciúma, nos autos do Inquérito Policial n. 5004293-87.2021.8.24.0020.
Alegou, em síntese, a carência de fundamentação da decisão que concedeu a liberdade provisória aos pacientes, mediante a fixação de medidas cautelares. Isso porque nada foi dito quanto à necessidade e a adequação das medidas cautelares fixadas, o que fere o art. 93, IX, da Constituição da República.
Dessa forma, requereu a concessão da ordem em sede liminar e sua confirmação no mérito, para que sejam revogadas as medidas cautelares fixadas.
O pedido liminar foi deferido (doc. 5).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Bissoli Filho, que se manifestou pelo não conhecimento do writ, diante da perda superveniente de objeto (doc. 6)
Este é o relatório

VOTO


A ação de habeas corpus encontra-se prejudicada.
Isso porque a causa do suposto constrangimento ilegal alegado pela impetrante foi sanada pelo Juízo de primeiro grau, que proferiu nova decisão, através da qual manteve a concessão da liberdade provisória aos pacientes, mediante a fixação de medidas cautelares, agora, de forma fundamentada.
A nova decisão foi proferida em 11-3-2021, ou seja, após a impetração da presente ação constitucional, o que evidencia que o ato impugnado não mais se aplica ao caso em análise.
Da nova decisão, retiro o seguinte excerto (doc. 16 dos autos n. 5004293-87.2021.8.24.0020):
I - Ciente da decisão proferida liminarmente no evento 12 do Habeas Corpus nº. 5009882-23.2021.8.24.0000 a qual revogou as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas na decisão de evento 11, sem prejuízo de nova fixação, de forma fundamentada.
II - Nesse viés, ainda que os investigados tenham sido agraciados com o deferimento da liberdade...

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