Acórdão Nº 5009888-31.2020.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-07-2022

Número do processo5009888-31.2020.8.24.0011
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009888-31.2020.8.24.0011/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: GABRIEL VIEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se, na origem, de ação acidentária, que tramitou perante o juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque, ajuizada por Gabriel Vieira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando, em síntese, a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença n. 623.222.997-9 (11/05/2019), sob a alegação de que suporta sequelas que ocasionaram a perda parcial e permanente da capacidade laborativa para suas atividades habituais (Evento 1, "INIC1", eproc 1º grau).

Foram apresentadas contestação e réplica, respectivamente, nos Eventos 12 e 17 do eproc de 1º grau.

Realizada prova pericial, o respectivo laudo aportou aos autos no Evento 73, do eproc de 1º grau.

A parte autora se manifestou quanto ao conteúdo do laudo no Evento 78, do eproc de 1º grau.

Por meio do petitório de Evento 80, do eproc de 1º grau, o INSS alegou ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo e, subsidiariamente, inaplicabilidade da tese firmada no Tema n. 862 do Superior Tribunal de Justiça quanto à data de início do benefício (DIB).

Sobreveio a sentença, por meio da qual foi julgado procedente o pedido formulado na petição inicial (Evento 82 do eproc de 1º grau).

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (Evento 86 do eproc de 1º grau). Alega, em resumo, que deve ser reconhecida ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo. Caso não seja acolhida a preliminar, requer o reconhecimento da inaplicabilidade da tese firmada pelo STJ no Tema 862, quanto ao termo inicial do benefício.

Foram apresentadas contrarrazões no Evento 94, do eproc de 1º grau.

Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o reclamo merece ser conhecido.

Trata-se de ação acidentária em cuja tramitação sobreveio sentença de procedência, culminando na condenação do INSS ao pagamento de auxílio-acidente em favor de Gabriel Vieira.

A controvérsia se resume à suposta falta de interesse processual do apelado, por não ter formulado requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente, e à alegada inaplicabilidade da tese firmada no Tema n. 862/STJ quanto à DIB de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença.

De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 631.240/MG (Tema n. 350 de Repercussão Geral), há expressa ressalva quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a autarquia já está ciente das moléstias de que padece o segurado, como no caso de pleito de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença.

Eis a ementa do julgamento:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

Conforme o Pretório Excelso, a provocação administrativa prévia é indispensável para oportunizar ao ente...

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