Acórdão Nº 5009890-97.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 30-03-2021

Número do processo5009890-97.2021.8.24.0000
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5009890-97.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


PACIENTE/IMPETRANTE: MARCOS CESAR FERREIRA DOS SANTOS (Paciente do H.C) ADVOGADO: KALIL ALFREDO RAIZER (OAB SC029276) ADVOGADO: PRISCILLA DE AVILA FRANCO (OAB SC034381) PACIENTE/IMPETRANTE: KALIL ALFREDO RAIZER (Impetrante do H.C) ADVOGADO: KALIL ALFREDO RAIZER (OAB SC029276) IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado por Priscilla de Avila Francoe Kalil Alfredo Raizer em favor de Marcos Cesar Ferreira dos Santos, 26 anos, diante de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau que, nos autos da Ação Penal n. 50064429220218240008, homologou a prisão em flagrante do paciente e converteu-a em preventiva, em razão da prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei n 11.343/2006.
Relataram os impetrantes que o paciente foi preso preventivamente em 1º.03.2021, pois, "por volta das 14:30, por supostamente estar praticando o crime de tráfico ilícito de entorpecente, que consistia, naquela oportunidade portar duas pequenas buchas de cocaína. Ato contínuo, ao ser indagado pelos policiais civis que o abordaram e sabedores do endereço do Paciente, os mesmos se deslocaram até a residência logrando êxito em encontrar em um par de meias a quantia de 01 (uma) porção de aproximadamente 85 gramas de cocaína a qual ainda não estava fracionada, bem como 01 (um) frasco de lança perfume na geladeira da cozinha e uma balança de precisão".
Disseram, ademais, que há fundada dúvida sobre a autoria, notadamente porque o paciente é usuário de drogas e a cocaína apreendida era para seu consumo pessoal.
Aduziram, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva. Isso porque, segundo alegaram, a prisão foi fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, entretanto não foram expostos elementos concretos a respeito. Nesse sentido, afirmaram que a gravidade abstrata do delito não serve para motivar o cárcere preventivo, notadamente diante dos bons predicados do paciente, que é primário, não registra antecedentes criminais, estava percebendo auxílio desemprego, e tem residência fixa.
Por fim, requereram, até mesmo liminarmente, a concessão da ordem, com vistas à revogação da prisão do paciente ou à substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
A liminar foi indeferida por este Relator e as informações dispensadas por se tratar de autos digitais também na origem (Evento 9).
Em 10.03.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por parecer do Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho, manifestou-se pela concessão da ordem (Evento 15); retornaram conclusos em 15.03.2021

VOTO


1. De início, consigna-se que Marcos Cesar Ferreira dos Santos foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11343/2003, pelos fatos assim narrados:
"No dia 01 de março de 2021, por volta das 14h30min, em percurso entre a Rua Fritz Koegler e a Rua 25 de Agosto, nesta em frente ao n. 1931, ambas no Bairro Fortaleza e em Blumenau/SC - sabendo-se que, neste trecho, com uma parada na Rua William Murdoch, n. 308, de mesmos bairro e cidade já citados -, o denunciado MARCOS CESAR FERREIRA DOS SANTOS transportava, a bordo do automóvel VW Golf, placa MFT-1357, drogas (cocaína) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio.
Nas condições de dia e hora acima narradas, porém na Rua São João, n. 189, Bloco B, apto 315, Bairro Itoupava Norte, Blumenau/SC, MARCOS CESAR FERREIRA DOS SANTOS ainda guardava e tinha em depósito drogas (cocaína e lança-perfume) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, igualmente com objetivo comercial.
Na ocasião, policiais civis da Divisão de Investigação Criminal (DIC) de Blumenau/SC realizavam diligências nas imediações da supracitada Rua Fritz Koegler quando avistaram o veículo VW Golf, placa MFT-1357, o qual tinham informações preliminares de que seu respectivo condutor realizava entregas de drogas.
Diante disso, os investigadores decidiram acompanhar o veículo em questão e, durante tal atividade, visualizaram que nele havia 02 (dois) indivíduos, os quais, por seu turno, desembarcaram do carro em frente à residência de n. 308 da Rua William Murdoch (já especificada no parágrafo inicial desta denúncia), imóvel do qual, por coincidência, os agentes da Polícia Civil tinham conhecimento, por denúncias, de que era utilizado para venda de drogas.
Nessa moradia (Rua William Murdoch, n. 308), os indivíduos que eram seguidos permaneceram por aproximadamente 10 (dez) minutos e, depois disso, voltaram ao veículo e retomaram percurso por vias públicas de Blumenau/SC, pelas quais foram acompanhados até a Rua 25 de Agosto, em frente ao n. 1931 (endereço também já anotado no parágrafo inicial). Neste local, os agentes da lei optaram por procederem à abordagem do veículo e de seus 02 (dois) ocupantes, oportunidade em que identificaram que o condutor se tratava do denunciado MARCOS CESAR FERREIRA DOS SANTOS, enquanto que o passageiro do banco dianteiro era Sérgio do Carmo.
Promovidas as buscas pessoais, com Sérgio do Carmo nada de ilícito restou encontrado, porém, em posse do denunciado MARCOS CESAR FERREIRA DOS SANTOS, logrou-se êxito em se encontrar e apreender: dentro de uma carteira, (I) 02 (duas) porções de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico branco e amarelo, com peso bruto aproximado de 2,5 gramas, que se destinavam à comercialização; e (II) R$694,00 (seiscentos e noventa e quatro reais) em espécie, sem origem lícita comprovada e, pelas circunstâncias, proveniente do comércio espúrio de entorpecentes exercido pelo denunciado.
Em interlocução informal mantida entre o denunciado e os policiais civis que atuavam na diligência, MARCOS CESAR FERREIRA DOS SANTOS em um primeiro momento justificou que era usuário de drogas, bem como sustentou que residia com a sogra na Rua Morada do Sol, Bairro Fortaleza Alta, Blumenau/SC.
No entanto, a equipe de policiais já detinha informações prévias que davam conta de que MARCOS CESAR FERREIRA DOS SANTOS na verdade tinha como domicílio um imóvel na Rua São João, n. 189, Bloco B, apto 315, Bairro Itoupava Norte, Blumenau/SC, de sorte que, ao ser comunicado acerca dessa questão, o denunciado prontamente afirmou que não possuía nada de irregular neste endereço e que, inclusive, os agentes da lei poderiam se deslocar até o local (no caso, seu verdadeiro domicílio que, inicialmente, tentara ocultar).
Assim, em continuidade da diligência, os policias se deslocaram até o apartamento especificado (domicílio do conduzido) e lá tiveram o acesso franqueado por MARCOS CESAR FERREIRA DOS SANTOS, o qual, já dentro do imóvel, verbalizou que tinha apenas (III) 01 (uma) balança de precisão dentro do bolso de uma jaqueta guardada em seu roupeiro, objeto este que, de fato, restou encontrado e apreendido (e que, pelas circunstâncias apuradas, era utilizado para pesar as drogas comercializadas pelo denunciado).
Dando sequência à busca domiciliar, os agentes policiais ainda encontraram e apreenderam mais entorpecentes, precisamente os seguintes: (IV) 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada individualmente em embalagem de plástico branco e amarelo, com peso bruto aproximado de 85,00 gramas, a qual ainda não estava fracionada em porções menores e estava guardada dentro de um par de meias depositado na gaveta do roupeiro, além de (V) 01 (um) frasco de lança-perfume, com válvula de aspersão verde, que estava armazenado na geladeira instalada na cozinha, drogas essas (IV e V) que seriam destinadas à mercancia.
Finalmente, no curso da operação policial e em circunstâncias que poderão ser esclarecidas na instrução processual, promoveu-se à apreensão de (VI) 01 (um) celular, marca Motorola, sem origem lícita comprovada e que, pelas circunstâncias, era utilizado pelo denunciado como meio para auxiliar a consumação do tráfico de drogas" (Evento 1 dos autos da Ação Penal n. 50075748720218240008).
Na origem, já foi oferecida a defesa preliminar e aguarda-se o recebimento da denúncia.
Narrados os fatos, passa-se ao exame da impetração.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e, sob o prisma constitucional, que garante ao indivíduo a presunção de inocência, somente pode ser decretada por decisão fundamentada pela autoridade judicial, nas hipóteses elencadas no CPP, em especial no...

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