Acórdão Nº 5009896-89.2021.8.24.0005 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo5009896-89.2021.8.24.0005
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009896-89.2021.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: RICARDO BORGES CARVALHO (EMBARGANTE) ADVOGADO: ANGELA KELEN ZAGO (OAB SC056679) APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 10 - SENT1), verbis:

"Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RICARDO BORGES CARVALHO, por meio de curador especial, nos autos da execução que lhe move FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI. Em suma, suscitou nulidade da citação por edital e, consequentemente, prescrição. Depois, inexequibilidade do título e também pleiteou pela inversão do ônus da prova e ainda fez uso da prerrogativa de defesa por negativa geral.

Houve impugnação (evento 5).

Nova manifestação da parte embargante no evento 8."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Rodrigo Coelho Rodrigues (Evento 10 - SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados nos presentes embargos à execução e determino o prosseguimento da execução apensa.

Condeno a parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como à satisfação dos honorários advocatícios ao procurador do exequente, que fixo em 10% sobre o valor da execução, com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do NCPC. Fixo no patamar mínimo diante do julgamento antecipado e da ausência de complexidade do feito.

Fixo os honorários advocatícios ao curador especial nomeado no valor de R$ 700,00, observado o disposto no art. 8.º da Resolução do Conselho da Magistratura n.º 5, de 08/04/2019, alterada pela Resolução CM n.º 11/2019, e verificado em especial a natureza do trabalho realizado, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do processo e a complexidade da matéria."

Irresignado com a prestação jurisdicional, o embargante interpôs Apelação Cível (Evento 16 - APELAÇÃO1), defendendo, inicialmente, a nulidade da citação ficta em razão da ausência de publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, na forma prevista pelo art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil, e do não esgotamento de todos os meios para a localização e citação pessoal do executado. No mérito, aponta a prescrição da pretensão executiva autoral, em razão da não perfectibilização da citação dentro do prazo de 3 (três) anos contados da data do vencimento dos títulos que embasam a Execução, além da inércia da parte embargada em promover a citação do executado ao longo do processo, em descumprimento do prazo de 90 (noventa dias previsto no art. 219, § 3º do Código de Processo Civil de 1973, vigente na data da propositura da demanda executiva. Sustenta, também, a inexequibilidade do título em razão da ausência de prova da efetiva prestação dos serviços educacionais alegadamente contratados pelo executado. Por fim, sustenta a necessidade de majoração dos honorários assistenciais fixados pelo Juízo de origem. Por estes motivos, pugna pela reforma da Sentença para declarar a nulidade da citação ficta e determinar o retorno da Execução à fase postulatória, de forma a viabilizar a citação pessoal do devedor utilizando-se de todos os meios disponíveis para sua localização, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva ou para declarar a inexigibilidade dos títulos que embasam a demanda, além de majorar a verba honorária assistencial.

Apresentadas as contrarrazões pela embargada (Evento 20 - CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

O apelo foi originalmente distribuído à relatoria do Exmo. Desembargador Luiz Zanelato e, em sessão realizada em 23/09/2021, a Primeira Câmara de Direito Comercial determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça.

Após a redistribuição, os autos vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, estando o embargante dispensado do recolhimento das custas de preparo recursal em razão de ser representado por curador especial, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

2. Mérito

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Ricardo Borges Carvalho, representado por curador especial, em face de Sentença da lavra do MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC que julgou improcedentes os Embargos à Execução n. 5009896-89.2021.8.24.0005, opostos em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0012678-43.2010.8.24.0005, movida pela Fundação Universidade do Vale do Rio Itajaí - UNIVALI (Evento 10 - SENT1).

A insurgência recursal do embargante defende, dentre outros argumentos, a tese de prescrição da pretensão executiva autoral, a qual, adianta-se, deve ser acolhida e, em consequência, por aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 488 do Código de Processo Civil), razão pela reputam-se prejudicadas as demais teses recursais.

Pois bem.

Inicialmente, impende destacar resumir-se a prescrição, basicamente, à inércia da parte em requerer a intervenção jurisdicional para resolução de conflito de interesses e tutela de bens jurídicos.

Noutros termos, o prazo prescricional é aquele atribuído à parte que alegadamente teve direito subjetivo violado por outrem para instar o Estado-Juiz a interceder na vontade ou patrimônio alheio a fim de recompor seu patrimônio (ideal e/ou material).

Quando os indivíduos firmam negócios jurídicos acerca de bens disponíveis, elas transferem de pronto a outrem parcela de seu patrimônio (ainda que seja exclusivamente valor-trabalho, ou, na acepção marxista, mais valia) ou liberdade (tocante a assunção exclusiva de obrigações de não fazer).

Esse direito a prestação alheia incorpora-se ao patrimônio do contratante (direito subjetivo) - na maior parte das vezes em substituição a direito conferido a outra parte, como dito -, que, no prazo e na forma contratada, detém a faculdade de exigir sua satisfação do outro contratante.

Vencida e não cumprida a obrigação do devedor, nasce ao credor o direito de ação (qualificada como pretensão resistida).

Como forma de pacificar as relações sociais, contudo, o Estado-Juiz estabelece prazos ordinários (decadenciais) para que o credor exerça seu direito de solicitar a intervenção da jurisdição no patrimônio do devedor.

Assim, ao mesmo tempo em que o constituinte originário previu ser inafastável a jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF), ele limitou o exercício postulatório aos meios e recursos estipulados em lei (artigo 5º, LV, da CF), devendo, contudo, ser respeitado o "direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (artigo 5º, XXXVI, da CF).

A Constituição Federal, como lei maior, elegeu a "Segurança Jurídica" como princípio fundamental em pé de igualdade com o "Acesso à Justiça", porquanto o Direito tem como fim último a pacificação social, e, nesta esteira, a manutenção das situações jurídicas já consolidadas é medida que se impõe.

Significa dizer que, não obstante o cidadão sempre tenha direito de postular em juízo a alteração de uma situação fático-jurídica que entende ser violadora de direitos, somente receberá manifestação judicial quando o pedido estiver albergado pelo seu direito de ação (prescrição), ou ainda, quando o direito material pleiteado restar incólume (decadência).

Assim, a prescrição (e a decadência) tem como escopo a garantia da segurança jurídica, dando amparo jurídico de situações fáticas consolidadas no tempo por inércia de qualquer dos interessados.

Por importar em restrição a direito do credor, no entanto, as normas atinentes à prescrição, devem sofrer interpretação restritiva, sendo vedado seu elastecimento hermenêutico.

Essa é a lição doutrinária:

"Em razão de sua natureza, as regras jurídicas sobre prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a própria interpretação extensiva ou analógica. [p.24][...]Tradicionalmente, prevalece o entendimento de que a interpretação das normas referente à prescrição e à decadência não pode ser realizada de maneira extensiva. Como ensina Carlos Maximiliano, em sua consagrada obra sobre hermenêutica e aplicação do direito, 'submete-se à exegese...

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