Acórdão Nº 5009896-89.2021.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-09-2021

Número do processo5009896-89.2021.8.24.0005
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009896-89.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: RICARDO BORGES CARVALHO (EMBARGANTE) ADVOGADO: ANGELA KELEN ZAGO (OAB SC056679) APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Ricardo Borges Carvalho interpôs recurso de apelação cível em face da sentença do Evento 10 dos autos de origem, que, proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, julgou improcedentes os Embargos à Execução subjacentes, opostos pelo ora apelante em face da Execução de Título Extrajudicial n. 0012678-43.2010.8.24.0005 que lhe move a Fundação Universidade do Vale do Itajaí - Univali.

Cuida-se, originalmente, de execução de título extrajudicial aforada em 14-9-2010 pela Fundação Universidade do Vale do Itajaí - Univali, tendo por objetivo a cobrança de duplicatas referentes a mensalidades de curso superior de Ricardo Borges Carvalho, em razão da alegada inadimplência da parte demandada, que teria deixado de honrar o pagamento das parcelas ajustadas.

Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte executada para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora.

Diante de tentativas infrutíferas tanto de localizar a parte executada para citação quanto de encontrar bens penhoráveis, mesmo após a utilização de sistemas auxiliares da justiça, determinou-se a citação da parte executada por edital.

Citado Ricardo Borges Carvalho por edital, e não comparecendo em juízo no prazo oportuno, foi-lhe nomeado curador especial pelo juízo, oportunidade em que, pela curadora especial nomeada foram opostos embargos à execução, por meio dos quais se impugnava, preliminarmente, a validade da citação por edital, argumentando-se, ainda, a ocorrência do prazo prescricional, e a inexequibilidade dos títulos executados. No mérito, tratou de contestar a dívida sob cobrança.

Intimada, a parte exequente se manifestou sobre os embargos, defendendo a regularidade da citação por edital, a ausência de prescrição, a exequibilidade dos títulos e a existência de prova da dívida.

Réplica do embargante que apenas reitera os termos da inicial dos embargos pugnando pela procedência da demanda e extinção do processo executivo.

Sobreveio sentença de mérito prolatada em 19-7-2021 pelo magistrado Rodrigo Coelho Rodrigues, da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que julgou improcedentes os embargos determinando o regular processamento da execução, o que se deu nos seguintes termos (Evento 10 dos autos de origem):

Vistos etc.

1. RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RICARDO BORGES CARVALHO, por meio de curador especial, nos autos da execução que lhe move FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI. Em suma, suscitou nulidade da citação por edital e, consequentemente, prescrição. Depois, inexequibilidade do título e também pleiteou pela inversão do ônus da prova e ainda fez uso da prerrogativa de defesa por negativa geral.

Houve impugnação (evento 5).

Nova manifestação da parte embargante no evento 8.

Os autos vieram conclusos.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Trato de embargos à execução opostos por Ricardo Borges Carvalho.

Verificando-se presentes os pressupostos elencados no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, por tratar-se de questão unicamente de direito e não havendo necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito.

2.2 Da preliminar: nulidade da citação por edital

O executado afirmou que não houve esgotamento de meios para a sua localização.

Entretanto, razão não lhe assiste.

Compulsando os autos, verifica-se que por várias vezes houve a tentativa de citação da parte executada de acordo com os endereços por ela encontrados, conforme constata-se dos seguintes documentos: "certidão 18", "certidão 48", "certidão 77", "carta precatória 117", "aviso de recebimento 146", "aviso de recebimento 153", "aviso de recebimento 160" e "aviso de recebimento 217".

Diante dessa situação, foi postulada a citação por edital, que foi deferida.

Desse modo, não há que se falar em nulidade da citação por edital, visto que a medida foi utilizada como última alternativa para viabilizar o prosseguimento do feito, após diversas tentativas frustradas de citação e anos depois de ajuizada a demanda.

Assim, evidenciado nos autos da execução que a exequente tentou de toda forma possível localizar o executado, deve ser rechaçada a alegada nulidade de citação

2.2 Das preliminares de nulidade da citação por edital e prescrição

O executado afirmou que não houve esgotamento de de meios para a sua localização.

Mais uma vez, razão não lhe socorre.

Compulsando os autos, verifica-se que por várias vezes houve a tentativa de citação da parte executada de acordo com os endereços encontrados pela parte exequente.

Diante dessa situação, foi postulada a citação por edital, que foi deferida.

Desse modo, não há que se falar em nulidade da citação por edital, visto que a medida foi...

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