Acórdão Nº 5009900-33.2022.8.24.0930 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-08-2022

Número do processo5009900-33.2022.8.24.0930
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009900-33.2022.8.24.0930/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: VILSON LEONEL DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por VILSON LEONEL DA SILVA contra sentença do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Fernando Seara Hickel, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50099003320228240930), promovida por BANCO BMG S.A, que julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por VILSON LEONEL DA SILVA contra BANCO BMG S.A e, em consequência, i) declaro a validade do contrato e, por conseguinte, converto-o para "empréstimo consignado", com a incidência de juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para empréstimos dessa modalidade, devendo o número de parcelas respeitar a margem consignável eventualmente disponível; ii) condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (14.03.2019, evento n. 1, extrato n. 2); iii) declaro a legalidade da repetição de indébito na forma simples, com compensação; iv) condeno o réu à restituição das quantias que eventualmente tenham sido pagas a maior pela parte autora, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC-IBGE, a partir da data do desembolso, com incidência de juros moratórios desde a citação, compensando-se com eventual débito, tudo a ser apurado em execução de sentença. Eventuais valores obtidos com o mútuo e passíveis de compensação deverão observar o mesmo índice de correção monetária, ou seja, o INCP-IBGE a partir da data do desembolso; v) determino que o banco se abstenha de efetuar limitação à margem crédito da parte autora a título de reserva de margem de cartão de crédito (RMC), devendo comprovar nos autos, em 15 dias, o cancelamento da limitação acima citada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 25 mil. O termo inicial para incidência da multa será após o trânsito em julgado e deverá observar a súmula 410 do STJ.

Em virtude da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 80% pelo réu e 20% pelo autor, arbitrando-se os honorários em 10% do valor atualizado da condenação, cabendo 80% desse montante ao procurador do autor e 20% ao procurador do banco réu. Todavia, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, suspendo a exigibilidade das referidas verbas em relação a esta por cinco anos, conforme art. 98, § 3º do CPC. (...) (destaques do original).

Em suas razões de recurso, preambularmente insurgiu-se em face da obrigação de fazer determinada na sentença e da respectiva multa cominatória cominada. Ainda prefacialmente, requereu, além da intimação pessoal da parte autora para dizer que informe sobre se tem conhecimento sobre o ajuizamento da presente ação e aplicação de multa por litigância de má-fé ao respectivo advogado, a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Autoridade Policial, para que possam ser apurados indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica, sob a arguição de prática de conduta temerária no ajuizamento de inúmeras ações "em lote", praticamente idênticas, à exceção dos nomes das partes e dos números de contrato, em face de várias instituições financeiras, em especial, o ora recorrente. Quanto ao mais, defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Argumentou, para tanto, que a parte recorrida, por vontade própria, contratou cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão anexado ao processado, tendo recebido e usufruído do...

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