Acórdão Nº 5009910-82.2022.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-11-2022

Número do processo5009910-82.2022.8.24.0023
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009910-82.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: CURY - INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS - EIRELI (INTERESSADO) APELADO: ESE CONSTRUCOES LTDA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta por CURY - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS - EIRELI contra a sentença que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5009910-82.2022.8.24.0023 ESE CONSTRUÇÕES LTDA, concedeu a segurança perseguida para anular a habilitação da empresa Cury Indústria e Comércio de Tintas - EIRELI no Pregão Eletrônico n. 229/2021 (evento 90, na origem).

Narra a parte apelante que "o TJSC, após confirmar o agravo que apenas discutia questão cautelar, estabeleceu a perda superveniente do objeto, sob a alegação de que o JUIZ DE PRIMEIRO GRAU teria decidido o mérito, na sentença" de modo que há, "primeiro, o vício de supressão de instância, pois o juízo NÃO julgou conforme sua convicção, porque o Tribunal, indevidamente, antecipou o mérito; Segundo, o vício da falsa consequência, vez que o TJSC decidiu pela perda superveniente do objeto, negando a decisão definitiva do mérito, por conta de o mérito ter sido decidido pelo juízo de primeiro grau, mas esse, por seu turno, não decidiu o mérito, conforme seu entendimento, porque o mérito fora decidido pelo TJSC!"

Preliminarmente, a parte insurgente, sustenta a existência de erro de procedimento, ao argumento de que "o TJPR [sic] determinou a PERDA DO OBJETO DO AGRAVO, desnecessária revisão do mérito decidido por si, por conta do iminente RECURSO ESPECIAL a ser protocolado, porque o MÉRITO foi analisado pelo juízo, em Primeiro Grau"; que "o Juízo de Primeiro Grau, informou que, mesmo diante da sua opinião de que, no caso, o formalismo moderado é que valeria, teve de não seguir a sua decisão, sob a alegação de que o MÉRITO já tinha sido analisado pelo TJPR [sic]"; que "no fim das contas, NINGUÉM analisou o mérito, conforme a justa e competente opinião que, sempre foi, a do JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU".

No mérito, repisa suas alegações defensivas de que "com o advento da Lei 14.133 de 2021 e do Decreto 10.024 de 2019, o princípio da vinculação ao Edital NÃO É NEM PODE SER ABSOLUTO, eis que cabe aos agentes CORRIGIREM e INSTRUÍREM o processo com documentos meramente declaratórios e que correspondam à qualidade da empresa, no instante da formulação da proposta"; que "o erro documental de trato declaratório foi definitivamente exposto como oriundo do CREA-SC, conforme informe deste próprio conselho, e não da empresa, sendo que as condições da empresa, quanto à sua expertise, no instante da formulação da proposta, foram confirmadas pelo próprio CREA-SC, ao expor que se deu mero equívoco, no instante da produção do documento, tudo licitamente solvido por diligências pela comissão de licitação do Pregão 239, com resposta pronta do Conselho"; que "totalmente correta a utilização do instrumento corretivo e cuja informação há de subsidiar outros certames no que toca à mesma dúvida, eis que o TCU já decidiu que o impedimento de correção com inserção documental não pode gerar desclassificação, por conta da falta de um documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública"; que "a empresa peticionante não deixou de cumprir, em nenhum momento, os requisitos previstos no certame. A pequena falha formal, cometida pelo CREA na elaboração de documento, prontamente sanada após solicitação, em nada muda o preenchimento dos requisitos"

Requer, nestes termos, seja totalmente reformada a sentença (evento 114, na origem).

contrarrazões apresentadas (Evento 132, na origem).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pelo provimento da remessa necessária e do recurso voluntário, afastando-se apenas as preliminares alegadas pela recorrente (evento 9).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de reexame necessário e apelação cível interposta por CURY - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS - EIRELI contra a sentença que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5009910-82.2022.8.24.0023 ESE CONSTRUÇÕES LTDA, concedeu a segurança perseguida para anular a habilitação da empresa Cury Indústria e Comércio de Tintas - EIRELI no Pregão Eletrônico n. 229/2021 (evento 90, na origem).

Em relação a preliminar da existência de erro de procedimento, ao argumento de que este Tribunal determinou a perda de objeto do agravo de instrumento interposto, agravo este utilizado pelo magistrado a quo para sentenciar o feito, com a afirmação de que, assim, "ninguém analisou o mérito" da demanda, adianta-se, sem razão.

Primeiro, porque o mérito do Agravo de Instrumento foi devidamente analisado e julgado (evento 51, dos autos n. 5002585-28.2022.8.24.0000), dentro dos limites das questões ali expostas, o que afasta a propalada supressão de instância. Segundo, a perda do objeto apontada, foi acolhida em face do julgamento dos embargos declaratórios em 14/7/2022 (evento 76, dos autos n. 5002585-28.2022.8.24.0000), após a prolação da sentença em primeiro grau, julgada em 4/7/2022 (evento 90, na origem), o que, por certo, mantém hígida a sentença, nesse aspecto.

Quanto à nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo a quo utilizou-se das razões do indigitado Agravo de Instrumento para sentenciar o feito, ressalvando seu entendimento de forma contrária, tal insurgência igualmente não merece prosperar.

Sobre a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, é de bom alvitre transcrever o disposto no art. 489 do Código de Processo Civil:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Com efeito, o Togado a quo ao proferir a sentença combatida, expôs as razões que o levaram a decidir pela procedência do feito e demonstrou os motivos para proferir tal decisão, ainda que de encontro a suas convicções. E mesmo que tenha utilizado as razões dispostas no Agravo de Instrumento para tanto, tal procedimento não é capaz de causar a nulidade do édito sentencial, como quer fazer crer a parte apelante.

Isso porque, "o Supremo Tribunal Federal...

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