Acórdão Nº 5009925-55.2021.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 11-10-2022

Número do processo5009925-55.2021.8.24.0033
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009925-55.2021.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: HELIO MORTARI (AUTOR) APELADO: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)

RELATÓRIO

HELIO MORTARI, irresignado com os termos do acórdão lavrado (evento 18), opôs embargos de declaração argumentando que o decisório embargado padece de contradição porque "se valeu da taxa média de juros remuneratórios relacionada aos empréstimos consignados efetuados por pensionistas e aposentados", ao passo que a abusividade deveria ser apurada com base nas séries de n. 20745 e 25467 pelo fato de ser servidor público vinculado ao Estado de Santa Catarina. Ao final, postulou a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios (evento 24).

Com as contrarrazões (evento 27), os autos vieram conclusos.

VOTO

Nos termos da norma contida no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, e neles se admite, também, o prequestionamento (art. 1.025 do CPC), desde que presente algum dos vícios apontados, tal como já era o entendimento dos tribunais antes da entrada em vigor do novo Diploma Processual.

Argumenta o embargante que a decisão colegiada foi contraditória, pois considerou a taxa média de juros remuneratórios relacionada aos empréstimos consignados efetuados por pensionistas e aposentados ao apurar a abusividade do pacto sub judice quando deveria ter observado as séries n. 20745 e 25467, específicas para servidores do setor público.

A contradição apontada efetivamente se vê presente e deve ser reparada, pois, embora conste do contracheque acostado aos autos que o embargante se enquadra na "Categoria Inativo/Aposentado" (doc 5, evento 1), é servidor público vinculado ao Estado de Santa Catarina, de sorte que aplicáveis à espécie as séries n. 20745 e 25467.

Assim, no tocante aos juros remuneratórios pactuados, tenha-se como ponto de partida o assentado na Súmula Vinculante 7, na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e nas Súmulas 283 e 382 do Superior Tribunal de Justiça, das quais se dessume, em síntese, que às taxas a esse título cobradas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (no rol das quais figuram as administradoras de cartão de crédito) não se aplicam as limitações impostas pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933), e que, só por superarem os 12% ao ano, não são elas, as taxas, consideradas abusivas.

Fixado isso, o juízo que se opera a respeito da abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados passa a ter como parâmetro fundamental a taxa média de mercado, índice médio divulgado pelo Bacen (disponível em: ), correspondente à data da contratação. Diz-se fundamental, e não único, este parâmetro, porque a partir dele algumas variáveis - e a expressão adequada é mesmo esta, pois se trata de fatores não estáveis, oscilantes - hão de ser tomadas em conta no exame da abusividade da taxa contratada.

É que as operações de crédito e a estipulação de suas taxas dependem da junção de uma série de fatores, a exemplo da estabilidade ou instabilidade do mercado financeiro à época da
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