Acórdão Nº 5009943-40.2021.8.24.0045 do Primeira Turma Recursal, 10-11-2022
Número do processo | 5009943-40.2021.8.24.0045 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5009943-40.2021.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: THOMAS CARVALHO TEIXEIRA (AUTOR) E OUTRO RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Merece provimento, em parte, o inominado dos recorrentes.
Com efeito, no que concerne ao pedido de ressarcimento pelas passagens compradas e utilizadas, não há que se alterar a sentença, uma vez que não cabe ressarcimento de bilhetes efetivamente utilizados, sob pena de impor à recorrida que arque com o traslado dos recorrentes, o que consubstanciaria em enriquecimento ilícito aos consumidores.
Ademais, no que diz respeito ao pedido de ressarcimento de supostos custos com ligações telefônicas, e demais despesas, as partes deixaram de demonstrar cabalmente tais dispêndios, ônus que a eles incumbia, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Atente-se ao fato que as despesas com gasolina e alimentação remontam ao dia 23 de fevereiro (Evento1, COMP16), enquanto que, segundo o relato dos consumidores, as passagens novas teriam sido emitidas com saída em 15/02/2021 e retorno em 21/02/2021.
De outra parte, é mister reconhecer o dano moral indenizável, em decorrência da situação experimentada e descrita minuciosamente na peça exordial.
De fato, a relação das partes configura-se como de consumo, tendo em vista que a parte ré figura como fornecedora, na modalidade de prestadora de serviço de transporte aéreo, sendo os autores consumidores, por serem destinatários finais deste serviço.
Nesta seara, responde a companhia aérea de forma objetiva, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, a teor do inciso II, §1º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido. (...).
Na espécie, é fato incontroverso que houve o...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: THOMAS CARVALHO TEIXEIRA (AUTOR) E OUTRO RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Merece provimento, em parte, o inominado dos recorrentes.
Com efeito, no que concerne ao pedido de ressarcimento pelas passagens compradas e utilizadas, não há que se alterar a sentença, uma vez que não cabe ressarcimento de bilhetes efetivamente utilizados, sob pena de impor à recorrida que arque com o traslado dos recorrentes, o que consubstanciaria em enriquecimento ilícito aos consumidores.
Ademais, no que diz respeito ao pedido de ressarcimento de supostos custos com ligações telefônicas, e demais despesas, as partes deixaram de demonstrar cabalmente tais dispêndios, ônus que a eles incumbia, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Atente-se ao fato que as despesas com gasolina e alimentação remontam ao dia 23 de fevereiro (Evento1, COMP16), enquanto que, segundo o relato dos consumidores, as passagens novas teriam sido emitidas com saída em 15/02/2021 e retorno em 21/02/2021.
De outra parte, é mister reconhecer o dano moral indenizável, em decorrência da situação experimentada e descrita minuciosamente na peça exordial.
De fato, a relação das partes configura-se como de consumo, tendo em vista que a parte ré figura como fornecedora, na modalidade de prestadora de serviço de transporte aéreo, sendo os autores consumidores, por serem destinatários finais deste serviço.
Nesta seara, responde a companhia aérea de forma objetiva, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, a teor do inciso II, §1º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido. (...).
Na espécie, é fato incontroverso que houve o...
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