Acórdão Nº 5009946-47.2019.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 17-08-2023
Número do processo | 5009946-47.2019.8.24.0018 |
Data | 17 Agosto 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5009946-47.2019.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
APELANTE: JONATAN FERREIRA (RÉU) APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR)
RELATÓRIO
Tratam os autos de recurso de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão e parcialmente procedente a reconvenção.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
1. OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimentos ajuizou ação de busca e apreensão em face de Jonatan Ferreira.
2. Relatou que a parte ré firmou com a instituição financeira requerente contrato de financiamento e formalizou alienação fiduciária do automotor Chevrolet/Celta, placas HVP 5848. Aduziu que a parte requerida não cumpriu suas obrigações de pagamento. Requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo objeto da lide e posterior consolidação da posse e propriedade.
3. Antes do recebimento da inicial, o réu compareceu espontaneamente e apresentou contestação (EV7). Alegou a inexistência de mora, porquanto defende que a cobrança de juros remuneratórios abusivos no período de normalidade descaracteriza o inadimplemento. Em caso de alienação do automotor, requereu a condenação da autora ao pagamento da penalidade prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do valor do mútuo.
4. Em reconvenção, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pugnou pela revisão da avença, com a readequação da taxa de juros remuneratórios; afastamento de cobranças de tarifas administrativas e vedação da cobrança de comissão de permanência com demais encargos.
5. Em sede de tutela de urgência, requereu que fosse determinado que a parte autora se abstenha de realizar restrição creditícia em seu desfavor.
6. Sobreveio decisão que negou a liminar de busca e apreensão e deferiu a tutela de urgência postulada pela parte ré (EV15).
7. Intimada, a parte autora protestou pela revogação da tutela de urgência em razão da ausência de depósito dos valores incontroversos. No mais, defendeu a configuração da mora e a legalidade dos encargos contratados.
8. Houve réplica (EV25).
9. É, com a concisão necessária, o relatório do processado.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
49. Posto isso, JULGO EXTINTA a ação de busca e apreensão sem análise de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da descaracterização da mora do devedor.
50. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, que fixo em 10 % (dez por...
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