Acórdão Nº 5009946-51.2021.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2022

Número do processo5009946-51.2021.8.24.0091
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5009946-51.2021.8.24.0091/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: FRANCINE CRISTINA STEM (AUTOR) RECORRIDO: FABIANO SILVA DE ALMEIDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO



Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte recorrente ao pagamento de importe a título de danos morais.

Almeja a reforma do decisum para afastar a condenação, ou, alternativamente, reduzir o valor da indenização.

No caso, infere-se que os autores adquiriram passagens aéreas junto à ré para voo partindo de Manaus com destino a Florianópolis, fazendo escala em Guarulhos.

Diante, porém, do cancelamento do primeiro voo, houve perda de conexão - com alteração de voo para a cidade de Campinas - e chegada em Florianópolis com atraso superior a quatro horas.

Logo, tem-se como configurado o dano moral na hipótese, já que presumido, sendo certo que eventual mal súbito do comandante não restou comprovado, mesmo porque telas do sistema da ré não podem ser admitidas como provas porque confeccionadas unilateralmente.

Sergio Cavalieri Filho ensina: "Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11 Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 116).

Já a quantificação do dano moral fica a critério do magistrado, nos termos do art. 946 do Código Civil, e deve atender ao critério da razoabilidade e às funções reparatória e pedagógica.

Carlos Alberto Bittar leciona:

"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em...

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