Acórdão Nº 5009954-29.2020.8.24.0005 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-04-2022
Número do processo | 5009954-29.2020.8.24.0005 |
Data | 07 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5009954-29.2020.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) RECORRIDO: ANDRE FELIPPE CARDOZO LUZ DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: HILDA CARDOZO DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para, in verbis:
"determinar que a ré promova a inclusão de Paola Cardozo Luz da Silva, nascida em 18/4/2020, como dependente do contrato de plano de saúde em discussão, dispensados os prazos de carência, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) para caso de descumprimento, limitada ao teto dos Juizados Especiais".
Irresignada, a operadora de plano de saúde requer a reforma da sentença, sob alegação, em suma, de inaplicabilidade da lei n. 9.656/1998, vez que o contrato firmado entre as partes é anterior à vigência da norma. Ainda, aponta a existência de cláusula contratual que prevê a possibilidade de recusa da operadora no que toca à inclusão de dependentes.
Adianto, o recurso não comporta acolhimento. A controvérsia da lide reside no pedido realizado pela autora - negado na via administrativa pela ré - de inclusão de sua neta, filha de seu dependente, no plano de saúde em questão, sem prazo de carência.
Conforme bem destacado no decisum ora impugnado, a requerida não colaciona elementos probatórios suficientes para demonstrar que ofertou à consumidora a possibilidade de migração para novo plano, após a entrada em vigor da Lei dos Planos de saúde. Por certo, tal obrigação compete à operadora, e não à contratante.
Dessa forma, se a operadora do plano de saúde não demonstrou que foi uma opção da consumidora manter os termos contratuais do negócio firmado anteriormente à Lei n. 9.656/98, incide em favor da beneficiária a regulamentação apresentada pela referida legislação, bem como pelas resoluções normativas posteriores. Nesse sentido: TJSC, recurso inominado n. 5009578-60.2020.8.24.0064, primeira turma recursal, de minha relatoria, j. em 12/08/2021.
A partir da aplicação da citada norma, elucida-se a questão em debate. Isso porque a resolução n. 195 da ANS, em seu art. 9º, § 1º, dispõe que:
Art 9o Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo [1] com as seguintes pessoas jurídicas de caráter...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) RECORRIDO: ANDRE FELIPPE CARDOZO LUZ DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: HILDA CARDOZO DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para, in verbis:
"determinar que a ré promova a inclusão de Paola Cardozo Luz da Silva, nascida em 18/4/2020, como dependente do contrato de plano de saúde em discussão, dispensados os prazos de carência, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) para caso de descumprimento, limitada ao teto dos Juizados Especiais".
Irresignada, a operadora de plano de saúde requer a reforma da sentença, sob alegação, em suma, de inaplicabilidade da lei n. 9.656/1998, vez que o contrato firmado entre as partes é anterior à vigência da norma. Ainda, aponta a existência de cláusula contratual que prevê a possibilidade de recusa da operadora no que toca à inclusão de dependentes.
Adianto, o recurso não comporta acolhimento. A controvérsia da lide reside no pedido realizado pela autora - negado na via administrativa pela ré - de inclusão de sua neta, filha de seu dependente, no plano de saúde em questão, sem prazo de carência.
Conforme bem destacado no decisum ora impugnado, a requerida não colaciona elementos probatórios suficientes para demonstrar que ofertou à consumidora a possibilidade de migração para novo plano, após a entrada em vigor da Lei dos Planos de saúde. Por certo, tal obrigação compete à operadora, e não à contratante.
Dessa forma, se a operadora do plano de saúde não demonstrou que foi uma opção da consumidora manter os termos contratuais do negócio firmado anteriormente à Lei n. 9.656/98, incide em favor da beneficiária a regulamentação apresentada pela referida legislação, bem como pelas resoluções normativas posteriores. Nesse sentido: TJSC, recurso inominado n. 5009578-60.2020.8.24.0064, primeira turma recursal, de minha relatoria, j. em 12/08/2021.
A partir da aplicação da citada norma, elucida-se a questão em debate. Isso porque a resolução n. 195 da ANS, em seu art. 9º, § 1º, dispõe que:
Art 9o Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo [1] com as seguintes pessoas jurídicas de caráter...
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