Acórdão Nº 5009961-34.2022.8.24.0075 do Primeira Câmara Criminal, 03-11-2022

Número do processo5009961-34.2022.8.24.0075
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5009961-34.2022.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

AGRAVANTE: WILLIAN DUANER ADAMS (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Willian Duaner Adams, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão que, nos autos da Execução Penal n. 8001436-65.2021.8.24.0004, indeferiu o pedido de cômputo do período de vigência de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno para o cálculo de detração em favor do apenado (Seq. 31.1 dos autos da execução penal).

Nas razões de insurgência, sustenta o agravante, em suma, que o período de submissão a medidas cautelares, inclusive àquela de recolhimento domiciliar noturno, deve ser considerado no cálculo da detração penal, por se tratar de medidas equiparáveis à prisão, que restringem a liberdade do indivíduo.

Sob tais argumentos, requer a cassação da decisão de primeiro grau, a fim de que seja concedida a detração em relação ao período em que vigentes as medidas cautelares (Evento 1 dos autos do recurso).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 5 dos autos do recurso).

Mantida a decisão recorrida (Evento 7 dos autos do recurso), os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Marcílio de Novaes Costa, opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 8 dos autos em segundo grau).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo em execução penal interposto por Willian Duaner Adams, inconformado com a decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da detração da pena no tocante ao período em que o reeducando se submeteu à medida cautelar de recolhimento noturno e aos finais de semana.

O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Contudo, não merece provimento.

Como se sabe, o instituto da detração, previsto no art. 42 do Código Penal, garante o cômputo do tempo de prisão provisória, administrativa ou de internação na pena privativa de liberdade a ser resgatada.

A propósito, é da lição de Guilherme de Souza Nucci:

Conceito de detração: é a contagem no tempo da pena privativa de liberdade e da medida de segurança do período em que ficou detido o condenado em prisão provisória, no Brasil ou no exterior, de prisão administrativa ou mesmo de internação em hospital de custódia e tratamento. [...] A detração é matéria da competência do juízo da execução penal, como regra. Portanto, o desconto será efetivado após o trânsito em julgado e início do cumprimento da pena. (Código Penal comentado. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 380).

Ainda segundo Nucci, o termo prisão provisória abrange "[...] todas as formas de prisão cautelar, previstas no processo penal: a) prisão temporária; b) prisão preventiva; c) prisão em decorrência de flagrante; d) prisão decorrente da pronúncia; e) prisão em virtude de sentença condenatória recorrível; f) prisão para extradição" (Ob. cit, p. 381).

Dito isso, conclui-se, seguramente, pela possibilidade de aplicação do benefício da detração apenas em relação ao período em que há efetiva restrição da liberdade com a prisão (ou internação). Não se pode levar em consideração o período em que o agente esteve em liberdade, ainda que vigentes medidas cautelares.

As medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sabidamente diversas da prisão, não a substituem, tampouco com ela se confundem. Têm por função, aliás, resguardar a aplicação da lei, a instrução penal e evitar a reiteração criminosa nos casos em que a prisão não se faz necessária, evitando-se, em tais hipóteses, o encarceramento prematuro dos indivíduos.

O art. 321 do Código de Processo Penal, aliás, dispõe que, "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código [...]", evidenciando que as medidas cautelares são, em verdade, condições que se aliam à liberdade provisória.

Vejamos os ensinamentos de Fernando Capez:

[...] a detração prevista no art. 42 do CP. Seu pressuposto é evitar que uma pessoa fique presa mais tempo do que a pena imposta na sentença condenatória. A prisão provisória não é punição, mas instrumento auxiliar da tutela jurisdicional. É por essa razão que, nos casos em que for decretada a prisão preventiva, esse tempo será descontado da futura pena privativa de liberdade, evitando-se dupla apenação pelo mesmo fato.

Com a entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011, passaram a existir somente duas modalidades de prisão provisória: prisão preventiva e prisão temporária (cf CPP, art. 283). Em compensação, a nova redação do art. 319 do CPP passou a prever nove providências cautelares para a...

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