Acórdão Nº 5009971-46.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo5009971-46.2021.8.24.0000
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5009971-46.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


AGRAVANTE: DIEGO AUGUSTO PLATT AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diego Augusto Platt, desafiando decisão interlocutória exarada pelo juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, no bojo da "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais" de autos n. 5002284-20.2021.8.24.0064, através da qual indeferiu-se justiça gratuita (evento 15 - autos principais).
À minuta do recurso, o Agravante afirma, em sumo: a) que a concessão do benefício não demanda a miserabilidade da postulante; b) que a documentação acostada ao caderno processual seria idônea ao deferimento de benefício; c) que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento já é suficiente à concessão da benesse.
Nesse contexto, pugnou pela reforma da decisão objurgada, concedendo-se a gratuidade da justiça em caráter definitivo.
Contrarrazões no evento 17.
Após, vieram os autos conclusos.
É a síntese do essencial

VOTO


Registro inicialmente que, tendo a execução sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável.
Não obstante a ausência de recolhimento do preparo, convém salientar que, mesmo antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, esta Corte já entendia estar o Recorrente "dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior" (Ato Regimental n. 84/2007).
Essa interpretação foi acolhida expressamente pela nova legislação processual civil, porquanto positivou-se que, uma vez "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento" (art. 99, § 7º, do CPC/2015).
Com escólio em tais premissas, deste Sodalício, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. JUSTIÇA GRATUITA. - INTERLOCUTÓRIO DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
ADMISSIBILIDADE. (1) AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE.
- Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido.
MÉRITO. (2) JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DERRUÍDA. INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. ACERTO.
- Os benefícios da gratuidade da Justiça não devem ser concedidos se os elementos constantes dos autos derruem a relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficência econômico-financeira legalmente prevista em favor do pleiteante da graça.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0031654-06.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Henry Petry Júnior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2017 - grifou-se).
Dessarte, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.
Como visto, trata-se de Diego Augusto Platt, desafiando decisão interlocutória exarada pelo juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, no bojo da "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais" de autos n. 5002284-20.2021.8.24.0064, através da qual indeferiu-se justiça gratuita (evento 15 - autos principais).
À minuta do recurso, o Agravante afirma, em sumo: a) que a concessão do benefício não demanda a miserabilidade da postulante; b) que a documentação acostada ao caderno processual seria idônea ao deferimento de benefício; c) que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento já é suficiente à concessão da benesse.
A despeito dos valorosos argumentos encartados na minuta do agravo, adianto que o reclamo não merece guarida.
Acerca da matéria em discussão, é consabido que o beneplácito da gratuidade possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV , da CRFB/1988).
Na visão de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, o benefício em destaque confere maior "operatividade ao direito constitucional de ação", ao passo que franqueia o acesso dos hipossuficientes à prestação jurisdicional (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 470).
Noutra dicção, segundo ensinamento de Araken de Assis,...

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