Acórdão Nº 5009973-93.2021.8.24.0039 do Segunda Turma Recursal, 08-11-2022
Número do processo | 5009973-93.2021.8.24.0039 |
Data | 08 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5009973-93.2021.8.24.0039/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: BANCO RCI BRASIL S.A (RÉU) RECORRIDO: LUCAS RIBEIRO DE SOUZA (RÉU) E OUTROS
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Os embargos devem ser conhecidos, porque interpostos tempestivamente, todavia, verifico que eles merecem ser parcialmente acolhidos.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença; aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento, estando fundamentada no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e art. 48, caput, da Lei n. 9.099/95.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2120).
No caso dos autos, não encontro na decisão outrora proferida, qualquer contradição, omissão ou obscuridade que deva ser corrigida, ou ponto que mereça ser explicitado, por infidelidade do sentido geral da decisão, o embargante apenas discorda da correção da decisão.
A parte embargante aduz nos aclaratórios omissão no exame da tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Em que pesem os argumentos expostos, os aclaratórios devem ser denegados, pois, além de não ter sido ventilada na contestação, configurando inovação recursal, a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer não foi demonstrada, devendo eventual impossibilidade ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
Sobre o tema:
CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...]...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: BANCO RCI BRASIL S.A (RÉU) RECORRIDO: LUCAS RIBEIRO DE SOUZA (RÉU) E OUTROS
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Os embargos devem ser conhecidos, porque interpostos tempestivamente, todavia, verifico que eles merecem ser parcialmente acolhidos.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença; aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento, estando fundamentada no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e art. 48, caput, da Lei n. 9.099/95.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2120).
No caso dos autos, não encontro na decisão outrora proferida, qualquer contradição, omissão ou obscuridade que deva ser corrigida, ou ponto que mereça ser explicitado, por infidelidade do sentido geral da decisão, o embargante apenas discorda da correção da decisão.
A parte embargante aduz nos aclaratórios omissão no exame da tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Em que pesem os argumentos expostos, os aclaratórios devem ser denegados, pois, além de não ter sido ventilada na contestação, configurando inovação recursal, a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer não foi demonstrada, devendo eventual impossibilidade ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
Sobre o tema:
CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...]...
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