Acórdão Nº 5009983-94.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-07-2021

Número do processo5009983-94.2020.8.24.0000
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5009983-94.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


AGRAVANTE: ILMA DE PAULA HERRERA AGRAVADO: JOSE JUNIOR GRAMINHO DE OLIVEIRA 03043262085 AGRAVADO: SABEMI SEGURADORA SA


RELATÓRIO


Ilma de Paula Herrera interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória e indenizatória n. 5001815-27.2019.8.24.0069, movida em face de JJ Assessoria de Cobrança e de Sabemi Seguradora S. A., a qual, dentre outras providências, indeferiu a pretensão liminar à suspensão dos descontos em sua pensão (Evento 3 do feito a quo).
Alegou o desacerto do pronunciamento hostilizado na presença dos requisitos legais necessários à concessão da tutela antecipada.
Explica ter sido procurada por um dos prepostos da JJ Assessoria de Cobrança em meados de outubro/2019, o qual lhe ofereceu a quitação antecipada com desconto de uma dívida contraída com a Sabemi Seguradora S. A. - descontada mensalmente de seus proventos -, mediante o pagamento de R$ 19.496,68 (dezenove mil e quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos).
Disse ter efetuado o pagamento na forma e prazo acordados, mas, não obstante, os descontos perduraram em razão de a credora não ter reconhecido a quitação do mútuo; porém, defendeu ser necessária a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas, pois a acionada falhou ao deixar ao alcance de terceiros os seus dados pessoais - e, imbuída de boa-fé, liquidou o débito na esperança de resolver a dívida.
Invocou o direito aplicável à espécie - com especial ênfase das normas do Código de Defesa do Consumidor -, juntou precedentes, reiterou a reversibilidade da medida e pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal para ver cessados, de imediato, os descontos referentes à questionada dívida; ao final, protestou pelo provimento do reclamo nos moldes delineados.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 5), os autos vieram conclusos (Evento 6).
O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão do Evento 7.
Não foram apresentadas contrarrazões (Eventos 16 e 47)

VOTO


De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.
Firmadas tais premissas, anota-se que o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, infere-se da petição inicial que a acionante, premida por dificuldades financeiras, tomou um empréstimo com a ré Sabemi Seguradora S. A. - e, tempos após, foi procurada por um dos prepostos da segunda acionada JJ Assessoria de Cobrança que a ela ofereceu a quitação antecipada da operação com desconto.
A mutuária aceitou a oferta e fez o pagamento de exatos R$ 19.496,68 (dezenove mil e quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), conforme se pode inferir, não sem alguma dificuldade, do comprovante juntado no Evento 1, Item 12, do feito a quo - mesmo assim, a mutuante continuou...

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