Acórdão Nº 5009989-21.2019.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 18-04-2023

Número do processo5009989-21.2019.8.24.0038
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5009989-21.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: TEREZINHA CRISTINA MORAES VIEIRA (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso de apelação contra contra pronunciamento judicial proferido na ação de adimplemento contratual, em fase de cumprimento de sentença, cuja parte dispositiva a seguir se reproduz:
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de homologar o último cálculo judicial com as ressalvas da fundamentação1, reconhecendo o excesso de execução daí decorrente e, consequentemente, decretar extinto o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Em razão do acolhimento em parte do incidente, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), observada eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).
Expeça-se, desde logo, alvará em favor do perito, se necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se alvará em favor da parte executada/impugnante, caso tenha havido depósito para garantia do juízo nos autos; b) emita-se certidão possibilitando a habilitação da parte exequente junto à recuperação judicial, cujo crédito deverá ser pago na forma do plano de recuperação homologado.
Oportunamente, traslade-se cópia aos autos principais, se necessário e, por fim, arquivem-se.
Diligências necessárias (Evento 43, SENT1).
Nas razões recursais (Evento 51) a companhia telefônica defendeu a existência de equívoco no cômputo do auxiliar do juízo em relação: a) ao número de ações emitidas; b) às transformações societárias; c) à valoração das ações; d) aos juros sobre capital próprio; e) à reserva especial de ágio.
Houve contrarrazões (Evento 58).
Em petitório juntado ao Evento 16, a empresa de telefonia requer, com amparo em decisão prolatada nos autos da recuperação judicial n. 0809863-36.2023.8.19.0001, seja determinada "a imediata suspensão da presente execução, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias" e o reconhecimento da "impossibilidade de prática de atos de constrição contra o patrimônio da Oi".
É o necessário relatório

VOTO


Insurge-se a empresa de telefonia contra sentença de acolhimento parcial da impugnação com extinção do cumprimento de sentença proferida em ação de adimplemento contratual.
Os pontos atacados no reclamo serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.
Número de ações
A apelante aponta suposto equívoco consistente na ausência de amortização das ações de telefonia celular recebidas por ocasião da cisão da Telesc S.A. e criação da Telesc Celular S.A, afirmando que "não houve a dedução da quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, chegando à quantidade de ações incorretas desta Companhia" (Evento 51, APELAÇÃO1, p. 4).
Nos termos da orientação definida pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte, por ocasião do "Encontro de Contadores Judiciais", realizado em novembro de 2013 (disponível em: http://cgj.tjsc.jus.br/intranet/assessoriacustas/Apostila_BRT_Encontro_de_contadores.pdf, p. 11/12), para aferição da quantidade de ações devidas correspondente à telefonia celular devem ser consideradas as datas da cisão da sociedade empresária (ocorrida em janeiro de 1998) e da capitalização do aporte financeiro investido pelo acionista.
Dessarte, "se a assinatura do contrato de participação financeira se deu em momento anterior à cisão, mas a capitalização veio a ocorrer somente após o evento de 1998, o cálculo da dobra acionária deverá ser realizado com base na integralidade das ações da telefonia fixa devidas (tanto as que foram subscritas quanto aquelas que deixaram de ser). Por outro lado, se, neste mesmo exemplo, a capitalização antecedesse à data da cisão, o cálculo em comento seria composto a partir do número de ações da telefonia fixa que porventura deixaram de ser subscritas ao credor na data da integralização (diferença de ações)" (TJSC, Agravos de Instrumento n. 4023515-26.2018.8.24.0000 e n. 4023375-89.2018.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 29/11/2018).
No caso, a subscrição se deu em abril/1999, ou seja, posteriormente à cisão (janeiro/1998), razão pela qual se mostra adequado que o cálculo da dobra acionária seja efetivado sobre a integralidade das ações da telefonia fixa.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. CONCORDÂNCIA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DOBRA ACIONÁRIA DA TELEFONIA MÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA OCORRIDA APÓS A CISÃO DA COMPANHIA. DIREITO À TOTALIDADE DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. REFEITURA DO CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. Nos contratos cuja subscrição ocorreu após a cisão da...

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