Acórdão Nº 5009990-89.2021.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-08-2022
Número do processo | 5009990-89.2021.8.24.0020 |
Data | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5009990-89.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: VANI ANACLETO (AUTOR) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Vani Anacleto apelou da sentença por meio da qual, nos autos da "ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico c/c indenização por danos morais" proposta contra Banco C6 Consignado S.A. em razão de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, o juízo da origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, ao argumento de que a ré apresentou documento que comprova contratação do crédito, e a autora não o impugnou (ev. 33 - PG).
Em suas razões a demandante defende, em síntese, o cerceamento de prova ante o julgamento antecipado da lide sem a produção da perícia grafotécnica requerida desde a inicial. Requer, por isso, a cassação da sentença e retorno à origem para que a ré apresente a via original do contrato e que ele seja periciado na forma pleiteada (ev. 37 - PG).
O recurso é tempestivo e a autora beneficiária da justiça gratuita.
Contrarrazões do ev. 42 - PG.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Objetivamente, constata-se a ocorrência do cerceamento de prova.
Extrai-se dos autos que logo após a apresentação de cópia dos comprovantes da contratação no ev. 22 - PG, o juízo a quo sentenciou a demanda, apontando que "A lisura do instrumento contratual, por sua vez, não foi questionada pelo(a) autor(a), o que leva à presunção de que, dadas as evidências apresentadas e não derruídas, houve de fato a contratação do mútuo".
Nada obstante, a ausência de manifestação da autora sobre a apresentação desses documentos pode justificar, se muito, apenas a sua concordância com a apresentação tardia de prova documental, a julgar que a ré os apresentou somente após a réplica; logo, não implica concordância com o conteúdo ou desistência das provas já requeridas.
A negativa da contratação é o cerne dessas repetitivas demandas, e a autora já havia requerido na inicial, de maneira expressa e bem definida -- não genérica --, que a requerida depositasse em cartório a via original dos contratos que fundamentam os descontos (contrato de empréstimo consignado e cédula de crédito bancário n. 010011040490), e que sobre eles fosse realizada perícia grafotécnica (pedidos "m" e "n" - ev. 1, doc. 1, p. 5 - PG).
Ou seja, de antemão, a autora já havia impugnado a autenticidade da documentação...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: VANI ANACLETO (AUTOR) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Vani Anacleto apelou da sentença por meio da qual, nos autos da "ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico c/c indenização por danos morais" proposta contra Banco C6 Consignado S.A. em razão de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, o juízo da origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, ao argumento de que a ré apresentou documento que comprova contratação do crédito, e a autora não o impugnou (ev. 33 - PG).
Em suas razões a demandante defende, em síntese, o cerceamento de prova ante o julgamento antecipado da lide sem a produção da perícia grafotécnica requerida desde a inicial. Requer, por isso, a cassação da sentença e retorno à origem para que a ré apresente a via original do contrato e que ele seja periciado na forma pleiteada (ev. 37 - PG).
O recurso é tempestivo e a autora beneficiária da justiça gratuita.
Contrarrazões do ev. 42 - PG.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Objetivamente, constata-se a ocorrência do cerceamento de prova.
Extrai-se dos autos que logo após a apresentação de cópia dos comprovantes da contratação no ev. 22 - PG, o juízo a quo sentenciou a demanda, apontando que "A lisura do instrumento contratual, por sua vez, não foi questionada pelo(a) autor(a), o que leva à presunção de que, dadas as evidências apresentadas e não derruídas, houve de fato a contratação do mútuo".
Nada obstante, a ausência de manifestação da autora sobre a apresentação desses documentos pode justificar, se muito, apenas a sua concordância com a apresentação tardia de prova documental, a julgar que a ré os apresentou somente após a réplica; logo, não implica concordância com o conteúdo ou desistência das provas já requeridas.
A negativa da contratação é o cerne dessas repetitivas demandas, e a autora já havia requerido na inicial, de maneira expressa e bem definida -- não genérica --, que a requerida depositasse em cartório a via original dos contratos que fundamentam os descontos (contrato de empréstimo consignado e cédula de crédito bancário n. 010011040490), e que sobre eles fosse realizada perícia grafotécnica (pedidos "m" e "n" - ev. 1, doc. 1, p. 5 - PG).
Ou seja, de antemão, a autora já havia impugnado a autenticidade da documentação...
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